DP. Princípios penais Fundamentais

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DP. Princípios penais Fundamentais
  1. Dignidade da pessoa Humana: Art. 1. III CF. é fundamento, muito amplo, determina que o cidadão deve ser tratado como gente, é a base e espalha valo a todos os outros. A violação da humanidade viola a dignidade.
    1. Princípio da Legalidade: Art. 5. II e XXXIX CF e Art. 1 CP. É o parâmetro do que pode ou não fazer.
      1. Anterioridade: Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. A lei deve ser anterior ao crime cometido.
        1. Irretroatividade: Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Art. 2 CP. O direito penal não é punitivo, mas sim corretivo.
          1. Taxatividade: Não basta a lei ser anterior, mas deve ser clara, concisa, específica, não pode dar margem para confusão, dificuldade de interpretação, de modo que o indivíduo saiba que se contrariá-la será punido. Lei imprecisa gera insegurança jurídica.
          2. Princípio da Intervenção Mínima: Diz que o dir. Penal deve ser usado em últimas casos, quando os outros ramos não derem conta. É subsidiário, soldado de reserva. Último ratio, isso pq ele é drástico e pode lesar a dignidade. Se muito usado perde se torna comum.
            1. Princípio da Fragmentariedade: O direito Penal não atuará em toda e qualquer lesão ao bem jurídico, mas somente em lesões graves e que lesem bens jurídicos importantes. (sistema descontínuo de ilicitude).
              1. Pessoalidade da Pena: Art. 5. XLV. CF. Responde pelo crime quem o praticou, a pena é para o autor, tem caráter personalíssimo, não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e perdimentos de bens serão estendidos aos sucessores até o limite dos bens transferidos.
                1. Individualização da Pena: Ocorre em 3 etapas, LEGISLATIVO, no qual o legislador individualiza dando o limite mínimo e máximo da pena. JUDICIAL, no qual o juiz individualiza no caso concreto ao julgar (dosimetria) e por final a EXECUTÓRIA, no cumprimento da pena. Ex: vao trabalhar de dia e a noite dormir na cadeia.
                  1. princípio da proporcionalidade: A pena deve ser proporcional, necessária e adequada, vai depender de cada caso concreto, ela vai ser de acordo com o crime cometido, não tem como dar a mesma pena para todos que cometem furto, deve-se analisar os agravantes e atenuantes. será de acordo com a culpa de cada um.
                    1. Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos: Os bens são extraídos a partir de uma leitura contextualizada da CF, ele pode ser individual, pois existe um dono (propriedade, liberdade, vida) ou coletivos, pois existe dono individualizado (meio ambiente, praça).
                      1. Função Garantia: A lei deve mostrar o que é a lesão para configurar crime.
                        1. Função Teleológica: O bem tem a finalidade de ser identificado para saber qual será protegido ou não:
                          1. Função Sistematizadora: É através dele que se sistematiza o CP, seus crimes.
                            1. Função Individualizadora: Eles tem que ser especificados para serem protegidos.
                            2. Princípio da Culpabilidade: Adotamos a Responsabilidade Subjetiva, a qual depende de dolo ou culpa, se não tiver um dos dois não há crime. Ao contrário da objetiva que para configurar crime basta o resultado. A culpa é o limite da pena, sua medida, pois a depender da culapa vai ocorrer a dosagem da pena. Conecta da ao princ. da proporcionalidade e individualização da pena.
                              1. Princípio da Humanidade: Tortura, tratamento cruel etc prejudicam toda humanidade, estpa calcado na dignidade que é mais ampla. O princ. da humanidade prega que o dir. pena não pode impor pena que lese a humanidade.
                                1. Princípio da Insignificância: O indivíduo comete crime tipificado, mas este é muito insignificante, ou seja, não lesa significantemente o bem jurídico. portanto não será punido. Ex: furto de um alfinete.
                                  1. Princípio da Adequação Social: A pessoa comete um crime tipificado como crime, mas a sociedade não desaprova a conduta e não considera crime. Ex: jogo do Bicho. Não é aceito no Brasil.
                                    1. Princípio do ne bis in idem: É punir a pessoa 2 vezes pelo mesmo crime, pelo mesmo fato cometido.
                                      1. Princípio da Segurança Jurídica: são regras que limitam o direito penal. Ex: lei não prejudicará o ato jur. perfeito, dir. adquirido e coisa julgada.
                                        1. Não existe um mais importante que o outro, estão interligados, um completa o outro.
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