Costumes: Práticas reiteradas (objetivo)
entendidas como obrigatórias (subjetivo), pode
ser secundum legem, praeter legem e contra
legem, apenas os dois primeiros possuem
aplicação no Dir. penal. Possui aplicação
restrita, pois não podem criar crimes e penas,
apenas influenciam o legislador a criar crimes
devido a serem aceitos pela sociedade. na
verdade só pode criar norma penal não
incriminadora, favorável ao réu, jamais norma
penal incriminadora ou desfavorável ao réu.
Indiretas e mediatas:
Doutrina e Jurisprudência
Não possuem obrigatoriedade, não vinculam
o judiciário, mas auxiliam na interpretação, a
fundamentação do juiz.
Características da Lei penal
Abstrata: Não foi feita para atingir um caso
concreto, mas sim a todos da população.
Imperativa: É de aplicação imediata e cumprimento
obrigatório, não é facultativa, não da margem de escolha.
impessoal: Não pode ser criada para atingir determinada
pessoas ou grupo, deve ser impessoal, isso é uma garantia.
Norma Penal pode ser:
Incriminadora: Quando a norma
cria o crime e comina sanção. Ex:
art. 121. CP, ela descreve a
conduta.
Não Incriminadora: Não
incriminam, mas podem explicar
ou permitir algo.
Art. 10 CP é contagem do
prazo, portanto é explicativa
apenas.
Art. 25. CP, é a legítima defesa,
portanto está permitindo se a
conduta estiver de acordo com
o artigo.
Lei penal em branco: É a lei que precisa de um
complemento, possui a conduta, pena e sanção, só falta
um complemento que estará em outra lei (sentido estrito)
ou em outra dispositivo que não seja a lei (sentido amplo).
Não viola a legalidade, pois só precisa de complemento,
ao contrário da norma incompleta que falta a sanção.