ICMS

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Bases legais do ICMS
Patricia Gonçalves
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César Cupertino
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Patricia Gonçalves
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ICMS
  1. Resolução Senado
    1. Alíquota
      1. Interestadual (Obrigatório)

        Annotations:

        •  Resolução do Senado Federal no 22/1.989 Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento.  
        1. 12%, em regra
          1. Sul e Suldeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo: 7%
          2. 4% para mercadorias importadas

            Annotations:

            •  Resolução do Senado Federal no 13/2.012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;  
          3. Internas: mínimo e máximo (Facultado)
            1. SC: 17% (Regra Geral)
              1. SP, MG e PR: 18%
          4. Const. Federal art. 155, II
            1. Não Cumulatividade (art. 155, §2º, I)

              Annotations:

              •  O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.  
              1. Poderá ser seletivo (art. 155, §2º, III)

                Annotations:

                •  Dizer que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade significa que:  mercadorias e serviços supérfluos (ou menos essenciais) podem ter alíquotas mais altas; e  mercadorias e serviços imprescindíveis (mais essenciais) podem ter alíquotas mais baixas.  
                1. Isenção e não incidência

                  Annotations:

                  •  II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;  
                  1. Diferencial alíquota (EC 87/2015)
                  2. LC 87/96 (Lei Kandir)

                    Attachments:

                    1. Fato Gerador

                      Annotations:

                      • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:  a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;  IX– do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
                      1. Operações com circulação de Mercadorias
                        1. Entrada
                          1. Permissão de crédito
                            1. Ativo Imobilizado
                              1. CIAP
                                1. ($ DO CRÉDITO / 48 x RECEITAS TRIBUTADAS) / RECEITAS TOTAIS
                              2. Matéria-Prima
                                1. Essencial com transformação
                                2. Insumos
                                  1. Essencial sem transformação
                                  2. Energia Eletrica
                                    1. Transporte do produto tributado
                                3. Prestação de Serviço
                                  1. Transporte Interestadual e Intermunicipal
                                    1. Serviço ONEROSO Comunicação
                                    2. Arrematação bens apreendidos
                                      1. Entrada mercadoria importada
                                      2. Contribuinte

                                        Annotations:

                                        •    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;        II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 
                                        1. as pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias;
                                          1. os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
                                            1. os importadores de bens de qualquer natureza;
                                              1. os prestadores de serviços de comunicação.
                                              2. Base de Cálculo
                                                1. Circ. mercadoria: vr. da operação
                                                  1. Bem importado: vlr. bem
                                                    1. Preço do serviço (Transporte e Comunicações)
                                                  2. Lei 10297/96 ICMS/SC
                                                    1. Alíquota 17%
                                                    Show full summary Hide full summary

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