Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a
pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do
contrato.
Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Comercial: Nos contratos de prestação de serviços nos
quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada
com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a
hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do
Código Civil.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á
que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode
ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo
único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e
danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
CARÁTER PERSONALISSÍMO (Intuitu Personae)
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra
parte, dar substituto que os preste.
QUALIFICAÇÃO PRESTADOR
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos
outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá
a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
TÉRMINO PRESTAÇÃO SERVIÇO
Rescisão do contrato mediante aviso prévio
Conclusão da obra
Escoamento do prazo
Inadimplemento de qualquer das partes
impossibilidade de continuação do contrato por motivo de força maior
TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a
prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao
prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber
durante dois anos
ALIENAÇÃO PROPRIEDADE RURAL
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se
opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre
continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.