DIREITO CONSTITUCIONAL

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Apostila 1 de direito contitucional
Weber de Castilhos dos Santos
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Weber de Castilhos dos Santos
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DIREITO CONSTITUCIONAL
  1. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    Annotations:

    • É que as normas de aplicação se aproximam das normas de eficácia plena, enquanto as normas de integração seriam semelhantes às normas de eficácia contida (quando viessem para restringir) ou de eficácia limitada (quando a atuação fosse para completá-las)
    1. Normas de Eficácia Plena
      1. aplicabilidade direta, imediata e integral; estão aptas a produzir todos os seus efeitos.

        Annotations:

        • os juristas Celso Bastos e Ayres Britto usam uma divisão bastante peculiar: eles distinguem as normas de aplicação das normas de integração. As normas de aplicação já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, dispensando regulamentação ou até mesmo permitindo-a, mas sem qualquer restrição do conteúdo constitucional.
        1. EXEMPLOS: remédios constitucionais , (art. 230, § 2º, 2º; 14, § 2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24; 30
        2. Normas de Eficácia Contida

          Annotations:

          • As normas de eficácia contida são chamadas de normas com eficácia relativa restringível pela professora Maria Helena Diniz. Por sua vez, Michel Temer utiliza a expressão normas de eficácia redutível ou restringível. os juristas Celso Bastos e Ayres Britto usam uma divisão bastante peculiar: eles distinguem as normas de aplicação das normas de integração. as normas de integração contam com a atuação do legislador infraconstitucional  que pode vir para restringi-las. OU..
          1. aplicabilidade direta, imediata E possivelmente não será integral, embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, pode haver a restrição posterior
            1. EXEMPLOS: artigo 5º incisos VII, VIII, XIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII, art. 15, IV

              Annotations:

              • é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. não é possível a prisão do depositário infiel e do alienante fiduciário (Súmula Vinculante 25)
            2. Normas de Eficácia Limitada ou limitadas de princípio institutivo

              Annotations:

              • a norma limitada é o contrário da contida! Maria Helena Diniz chama as normas limitadas de normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa. os juristas Celso Bastos e Ayres Britto usam uma divisão bastante peculiar: eles distinguem as normas de aplicação das normas de integração. as normas de integração contam com a atuação do legislador infraconstitucional, que pode vir para complementá-la.
              1. aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa

                Annotations:

                • é incorreto dizer que as normas de eficácia limitada, sem o complemento legislativo, não produzem nenhum efeito. elas contam com a chamada eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito revogador.
                1. EXEMPLOS: artigo 37, inciso VII, artigo 7º, XI,

                  Annotations:

                  • o direito de greve de servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica artigo 7º, XI, que trata da possibilidade de os trabalhadores terem direito à participação nos lucros da empresa. o cabimento do mandado de injunção está intimamente relacionado às normas de eficácia limitada
                2. Normas Programáticas ou limitadas de caráter programático
                  1. aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa
                    1. as programáticas têm como destinatário principal o legislador, elas veiculam programas de governo, daí o nome de programáticas.
                      1. EXEMPLOS: : artigos 3º (objetivos da RFB); 4º (princípios nas relações internacionais); 6º (direitos sociais); 196 (direito à saúde); e 205 (direito à educação)
                      2. Outras Classificações, normas de eficácia absoluta ou supereficazes.
                        1. não poderiam ser modificadas por meio de emenda e que possuiriam força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
                          1. EXEMPLOS: as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º, da CF

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