Evolução Histórica: Do
Estado Liberal ao Estado
Social. Crises Econômicas.
Estado Brasileiro e o
fenômeno da
“desestatização”. Agências
Reguladoras
Conceito
Forma de Organização dos Preceitos
Econômicos na Constituição de 1988 –
art. 170, CF
Formas de Intervenção do Estado na Economia
Atuação
Intervenção
Direta
Indireta
Evolução histórica do direito comercial
Antiguidade: Fenícios; Grécia.
Periodo Romano:
comércio era exercido por
escravos
Idade Média – comércio
realizado em feudos, ainda
sem regulamentação
legislativa.
Primeiras Codificações -
Estatutos
Ordenanças Francesas
Direito Comercial no Brasil
- Parte I – comércio em geral –
revogado pelo Código Civil
vigente: art.2045, CC/02.
Parte II – Comércio
marítimo – ainda em vigor
- Parte III – das quebras –
revogado pelo Decreto-lei
nº7661/45 que, por sua vez, foi
revogado pela lei 11.101/05 (nova
lei de falências)
Relações com o Direito
Comercial com outros
ramos do Direito
Fontes do Direito
Comercial –
Annotations:
Constituição Federal
Lei 10.406/2002, arts. 966 a 1195; Lei 6404/76; Lei 11.101/2005; Lei 9179/96; Código Comercial,
que trata do Comércio Marítimo, etc.; Tratados e Convenções Internacionais (Lei Uniforme de
Genebra). São fontes secundárias (na ausência de norma específica de direito empresarial deve-se
recorrer a estas): Analogia; Costumes; Princípio Gerais do Direito; e a Jurisprudência.
Caracteristicas do Direito
Comercial
Annotations:
Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo – O Direito Comercial recebe influencia dos
grandes centros econômicos, onde os centros menores absorvem práticas comercias adotadas no
mundo inteiro, principalmente em face dea globalização da economia, transcendendo as barreiras do
direito nacional, mas nem sempre havendo legislação sobre a matéria.
- Individualismo – A obtenção do lucro é a preocupação imediata do comerciante (interesse individual).
- Onerosidade – o conceito de atividade empresarial é de atividade econômica organizada, onde a
onerosidade estará sempre presente, uma vez que o livro que o lucro é perseguido pelo empresário.
- Simplicidade ou Informalismo – a atividade do mercado permite o exercício da atividade econômica
sem maiores rigores formais
- Fragmentarismo – consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros
ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da
harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos.
- Elasticidade – o direito empresarial, por seu caráter universal, tem pertinência expressiva os costumes
em detrimento aos ditames legais, sendo passível de constantes mudanças.
- Dinamismo – Com o desenvolvimento empresarial, o direito empresarial está em constante evolução.
Do Direito Comercial ao Direito Empresarial.
Publicado em 1850, o Código Comercial de 1850 sofreu influência do
Código francês, adotando a teoria dos atos de comércio, também
chamada de teoria francesa ou teoria objetiva, para a determinação de
quem se sujeitaria aos ditames da lei comercial, quem seria comerciante.
Para o Código de 1850 (lei 556/1850), comerciante seria a pessoa física e
jurídica que exercesse, com intuito de lucro, atos de comércio, de
mercancia (enumerados no regulamento 737 de 1850). Com a revogação
de parte do Código Comercial pelo Código Civil em 2002, o Direito
brasileiro adota a Teoria da Empresa. Substituiu a teoria dos atos de
comércio pela teoria da empresa (Teoria Italiana, de cunho subjetivo,
inspirada no Código Civil Italiano de 1942), deixou de cuidar de
determinadas atividades (as de mercancia) para disciplinar uma forma
específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial, em
razão da evolução do comércio mundial.
Da caracterização
do empresário -
Art. 966, CC.
Empresário Rural - Art
971 CC
Direito Empresarial I - Unidade II
O estabelecimento empresarial
Annotations:
“Todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou da
sociedade empresário”. Engloba bens corpóreos e incorpóreos (como o ponto comercial, marca, patente,
clientela, boa fama, etc). É o conjunto de bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica,
tendo natureza jurídica de universalidade de fato. É instrumento para o exercício da atividade.
Estabelecimento não é sujeito de direito e sim objeto de direito (art. 1143, CC).
Para alguns autores é sinônimo de “fundo de comércio” e está regulamentado no Código Civil , arts. 1142 a
1149, CC.
Obs.: Não se deve confundir o estabelecimento empresarial com outras figuras, que não são elementos do
estabelecimento: