Referências
[1] SALLES, C. A. Introdução à arbitragem. SALLES, C.
A. Negociação, mediação, conciliação e arbitragem. São Paulo: GEN,
2019. Cap. 9, p. 236-260. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988128/
Não sou autora deste material e não devo receber nenhum crédito quanto à sua criação. Minha única função para este mapa mental foi ler e extrair do livro acima, cap. 9, partes do texto que achei mais relevante a fim de resumir seu conteúdo.
Referências
[1] SALLES, C. A. Introdução à arbitragem. SALLES, C.
A. Negociação, mediação, conciliação e arbitragem. São Paulo: GEN,
2019. Cap. 9, p. 236-260. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988128/
Arbitragem é uma disciplina legal.
É, também, um conjunto de práticas e
valores disseminados nos meios
jurídicos, comerciais e negociais.
no Brasil encontrou um
importante ponto de
equilíbrio com a Lei
9.307/1996, chamada Lei
de Arbitragem, e com o
reconhecimento de sua
constitucionalidade pelo
Supremo Tribunal
Federal – STF, por meio
da SEC 5.206.
a Lei 13.129/2015,
reformou
aquela primeira.
Segundo Edward Brunet, a arbitragem repousa
sobre um firme alicerce de valores centrais que
compõem a base de seu funcionamento,
a Lei 13.129/2015, introduziu
expressa disposição prevendo a
possibilidade de utilização da
arbitragem pela administração
pública.
Não obstante a autonomia da vontade seja de
um dos principais valores em torno dos quais
se concebe a arbitragem contemporânea, sua
abordagem em relação ao Poder Público
merece uma especial consideração. Afinal, não
é a autonomia da vontade que movimenta a
Administração, mas normalmente o interesse
público e a legalidade.4
Por outro lado, o contrato administrativo não é um ato de plena autonomia
da vontade sob a ótica do contratante particular. O vínculo contratual, no
caso, estabelece-se por meio de um procedimento formal – a licitação – em
bases competitivas. Em tal procedimento, a autonomia da vontade do
particular, mostra-se presente apenas em seu interesse em participar, ou
não, da licitação destinada. Não lhe é dado negociar as cláusulas contratuais,
estabelecidas nos termos de um edital previamente divulgado.
anteriormente à Lei de Arbitragem, a matéria
estava disciplinada pelo próprio Código de
Processo Civil e pelo Código Civil
Contudo, problemas na jurisdição a
deixavam sua execução inviável. Daí a
necessidade da formulação da lei de 1996.
Não é um método que possa ser utilizado em todas
as situações. A lei brasileira, corretamente, já no seu
primeiro artigo, limita a arbitragem àqueles “litígios
relativos a direito patrimoniais disponíveis”
a disciplina da Lei 9.307/96, criando
condições para a neutralidade do
árbitro em relação às partes.
gera resultados de eficiência
procedimental,
confidencialidade, especialidade
e justiça decisória, além de
celeridade na resposta
Possui um custo imediato que,
muitas vezes, pode superar
aquele da Justiça estatal.
contudo, com uma economia de recursos
materiais e humanos a longo prazo
outras de suas vantagens são:
Flexibilidade,
menor garu de
enfrentamento
entre as parte,
sua maior
participação e
proximidade
com o árbitro
Ian R. Macneil distingue entre
a arbitragem “moderna/contemporânea” e
aquela “não moderna”
MODERNA
exigibilidade
em
juízo
dos
acordos
estabelecidos
entre
as
partes
tratada em língua inglesa
por “enforceability”
outras
características
essenciais, que não
por acaso
coincidem em
grande parte com
os pontos centrais
da lei de arbitragem
brasileira
“1. irrevogabilidade de qualquer acordo para
submeter futuras disputas à arbitragem;
2. poder de uma parte, buscando uma ordem
judicial, compelir a parte recalcitrante a
submeter-se à arbitragem;
3. previsão legal de que qualquer ação judicial,
instituída em violação de uma convenção de
arbitragem, possa ser barrada até a arbitragem, na
forma acordada, ser instituída;
4. autoridade do juízo estatal indicar árbitros
e preencher lacunas quanto as partes não
fizerem a indicação ou quando os árbitros
deixem a arbitragem ou se tornem
incapazes de atuar durante a arbitragem;
5. restrições nas possibilidades de as
cortes estatais revisarem os juízos de fato
do árbitro e sua aplicação do direito;
6. especificações das bases pelas quais a sentença arbitral
possa ser atacada por defeitos procedimentais e os limites
de tempo para que isso aconteça”
Em suma, garantias legais para que o
juízo estatal não interfira nas
condições combinadas pelas partes e
de que os acordos criados em uma
arbitragem tenham respaldo legal.
Permite-se apenas pedido para correção de
erro material e de esclarecimento de
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão
em que tenha incorrido a sentença
NÃO MODERNA
o modelo básico da arbitragem remete
para duas escolhas e para duas
consequências básicas
as partes escolhem ter uma ou
várias disputas resolvidas por um
terceiro, chamado árbitro
Depois, ainda mais, as partes escolhem o
árbitro ou definem um método para sua
seleção.
outra consequência, consistente na
produção pelo árbitro (ou árbitros) de uma
decisão vinculante para as partes, que
somente poderá ser atacada judicialmente
em bases bastante limitadas.
sendo possível fazê-lo, também, por meio da
indicação das regras de alguma instituição
arbitral ou pela delegação ao árbitro ou painel
arbitral da regulamentação do procedimento.
Em algumas áreas, a
autonomia da vontade
pode ser colocada em
questão, por não estarem
presentes condições
objetivas para o livre
consentimento de uma das
partes
relações de consumo
ou trabalhistas
a chamada Reforma Trabalhista, de 2017, introduziu o artigo
507-A, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, autorizando
arbitragens relativas a contratos individuais a partir de um
determinado valor (duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social),
desde que o empregado tome a iniciativa ou tenha
expressamente concordado.
a Lei Complementar
75/93, que disciplina a
atuação do Ministério
Público da União,
estabelece que ao
Procurador do
Trabalho cabe “atuar
como árbitro, se assim
for solicitado pelas
partes, nos dissídios
de competência da
Justiça do Trabalho”.
A assimetria de
condições e posições
entre as partes leva a
supor a existência de um
vício quanto à vontade
da parte mais fraca.
O Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8.078/90, a
esse propósito, traz
disposição específica
considerando nulas de
pleno direito as cláusulas
que “determinem a
utilização compulsória de
arbitragem”, deixando em
séria dúvida a possibilidade
de sua utilização em casos
de consumo
No Brasil, as restrições quanto
à possibilidade de opção ou
elaboração de desenhos
procedimentais são bem
limitadas, devendo-se
observar apenas o respeito
aos princípios do
contraditório, da igualdade
das partes, da imparcialidade
do árbitro e de seu livre
convencimento.
o árbitro (ou árbitros, se assim
preferirem as partes) conduzirá os
procedimentos para instrução e
decisão da causa, o processo
arbitral.
O árbitro deve ser neutro, o que
significa que ele não deve ter
qualquer relação prévia com
nenhuma das partes
É uma garantia para que el@ seja
imparcial, ou seja, não favoreça
nenhuma das partes
Isso porque a imparcialidade é
um atributo presumível a partir
de determinadas condições do
agente envolvido
a imparcialidade tem a natureza de
um atributo que se presume de
determinadas circunstâncias, não
de um valor em si, aferível da
atuação do juiz no processo.
É um modelo que traz bastante liberdade de decisão e
processo para as partes, mas também exige que elas
assumam e enfrentem as consequências positivas e negativas
dessas decisões
podem ocorrer situações de grande assimetria
entre as partes, prejudicando a defesa da
parte mais fraca e, até mesmo, dificultando
seu acesso à jurisdição, estatal ou arbitral.
A lei 9.307/1996 estabelece ao
árbitro o dever de revelação,
isto é, antes da aceitação da
função, deve revelar para as
partes qualquer fato do qual
se possa extrair “dúvida
justificada” quanto à sua
neutralidade e imparcialidade
também faz com que os árbitros
sejam equiparados a
funcionários públicos para fins
de aplicações da legislação penal
Segundo Edward Brunet, a arbitragem
repousa sobre um firme alicerce de
valores centrais que compõem a base
de seu funcionamento,
Eficiência
oportunidade de uma apreciação
equitativa das razões das partes
Autonomia privada
Especialidade do árbitro
neutralidade e a definitividade
de suas decisões
Nos Estados
Unidos, sua
prática é
legalizada e
bem comum
em disputas
de consumo
e de trabalho
Contudo,
estudiosos
locais
desaprovam tal
prática
Alega-se, exatamente, a invalidade do
acordo instituidor da arbitragem por
razões de unsconscionability, com “o
objetivo de prevenir opressão e injusta
surpresa em um contrato entre partes
com desigual poder de barganha”.
Não há legislação quanto a sua
confidencialidade, ainda que
seja o modos operandi
tradicional para a arbitragem
A preferência por procedimentos
sigilosos é facilmente compreensível.
A existência de uma disputa e a divulgação de
suas peculiaridades pode atingir a reputação de
uma pessoa ou empresa e prejudicar-lhe os
negócios. Isso ajuda a impedir que uma desavença
possivelmente pontual, tenha repercussão
negativa sobre interesses globais das partes.
para solução de
controvérsias às quais está
ligada a Administração
Pública, no entanto, é
preciso algum cuidado. Isso
porque a publicidade dos
atos da administração
pública vem se colocando
como um dos princípios
centrais da atividade
administrativa
contemporânea, como
garantia da transparência e
da responsividade dos
agentes. (CF, Art. 37)