1.LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. I

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1.LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. I
  1. I - CÓDIGO DE NORMAS, "LEX LEGUM" - LEI AUTÔNOMA E INDEPENDENTE, APLICÁVEL A TODAS AS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DL. 4657/46, MODIFICADO P LEI 12. 376/10 - APENAS NOMENCLATURA. TRATA:
    1. A) VIGÊNCIA DAS LEIS - ART. 1° E 2°;
      1. B) OBRIGATORIEDADE DAS NORMAS - ART. 3°;
        1. C) PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO - ART. 4°;
          1. D) INTERPRETAÇÃO DAS LEIS - ART. 5°;
            1. E) LEI NO TEMPO / DIREITO INTERTEMPORAL - ART. 6°;
              1. F) DIREITO ESPACIAL/APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO - ART. 7° E SEGUINTES;
              2. II - VIGÊNCIA: EM DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, A LEI SEGUE UM RITO DE CRIAÇÃO. APÓS A PROMULGAÇÃO(CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE), SERÁ PUBLICADA. A VIGÊNCIA É O MOMENTO A PARTIR DO QUAL A LEI PASSA A GERAR EFEITOS. NÃO SE CONFUNDE COM A PUBLICAÇÃO, EM RAZÃO DA VACACIO LEGIS
                1. II.I) VACATIO LEGIS. PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A VIGÊNCIA DA LEI. REGRA: 45 DIAS PARA O BRASIL E TRÊS MESES PARA O EXTERIOR
                  1. EXCEÇÕES
                    1. DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
                      1. LC 95, ART. 8° E 9° - NORMAS DE PEQUENA REPERCUSSÃO SOCIAL - NA DATA DA PUBLICAÇÃO
                      2. OBSERVAÇÕES
                        1. CONTAGEM DE PRAZO ESPECIAL: INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E DO FIM, LC 95.
                          1. MODIFICAÇÕES
                            1. ANTES DO DO FIM DA VACATIO, PUBLICA NOVAMENTE.
                              1. APÓS FIM DA VACACIO, SÓ NOVA LEI
                              2. É POSSÍVEL DUPLA VACATIO EM CASO DE VETO OU SANÇÃO PARCIAL
                            2. II.II) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA. REGRA: AS NORMAS TÊM EFEITO CONTÍNUO ATÉ SUA REVOGAÇÃO(RETIRADA DO ORDENAMENTO)
                              1. EXCEÇÕES
                                1. LEI TEMPORÁRIA. EX. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E PLURIANUAL
                                  1. LEI CIRCUNSTANCIAL - REDUÇÃO/ISENÇÃO FISCAL
                                2. II.III) REVOGAÇÃO: RETIRADA DA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
                                  1. CLASSIFICAÇÃO
                                    1. 1 - QUANTO À EXTENSÃO
                                      1. A) AB-ROGAÇÃO: RETIRADA TOTAL DA NORMA DO ORDENAMENTO. EX. CC/16
                                        1. B) DERROGAÇÃO: RETIRADA PARCIAL DA NORMA. EX. CÓDIGO COMERCIAL PELO CC/02
                                        2. 2 - QUANTO À FORMA/MODALIDADE. ART. 2° PAR. 1°
                                          1. A) EXPRESSA/DIRETA - A PRÓPRIA NORMA PREVÊ
                                            1. B)INDIRETA/TÁCITA - QUANDO FOR INCOMPATÍVEL OU REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA
                                              1. B.1) CRONOLÓGICA: LEI NOVA
                                                1. B.2) HIERÁRQUICA : LEI SUPERIOR
                                                  1. B.3) ESPECIALIDADE: LEI ESPECÍFICA
                                              2. OBSERVAÇÕES
                                                1. 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS NÃO REVOGAM OU MODIFICAM LEI ANTERIOR. ART. 2°, PAR. 2°
                                                  1. 2 - REPRISTINAÇÃO - A LEI REVOGADA NÃO RETORNA AUTOMATICAMENTE AO ORDENAMENTO , COM A RETIRADA DA LEI QUE A REVOGOU - SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
                                                    1. PODE HAVER EFEITO REPRISTINATÓRIO - A NORMA RENASCE SEM DISPOSIÇÃO EXPRESSA - COMO EFEITO DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO "COM EFEITO ERGA OMNES E EX TUNC" - DOUTRINA"
                                                    2. 3 - ULTRATIVIDADE DA NORMA: PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A REVOGAÇÃO. PERFEITAMENTE POSSÍVEL EM DIREITO PENAL. EM CIVIL APLICÁVEL À SUCESSÃO E LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER. LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESÃO - MORTE. EX. MORTE EM 2000; INVENTÁRIO EM 2004, PARTILHA EM 2008. CC/16. SÚMULA 112, STF, ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DA ÉPOCA DA SUCESSÃO
                                                2. III - OBRIGATORIEDADE. ART. 3°. NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRIR A LEI ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE. REGRA GERAL. - OBRIGATORIEDADE "SIMULTÂNEA OU VIGÊNCIA SINCRÔNICA" - PARA TODO O PAÍS EM UM SÓ TEMPO. NÃO É PROGRESSIVA COMO JÁ FOI ANTES DA LEI DE INTRODUÇÃO
                                                  1. EXCEÇÃO/OBSERVAÇÕES
                                                    1. 1 - LEI DE CONTRAVENÇÕES - ART. 8°, "A IGNORÂNCIA" - QUANDO ESCUSÁVEL, COMO CAUSA DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA
                                                      1. 2 - ART. 65, CP - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE O DESCONHECIMENTO DA LEI
                                                        1. 3 - EM CIVIL: ART. 139. CAUSA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - O ERRO DE DIREITO OU IGNORÂNCIA - QUANDO FOR O MOTIVO ÚNICO OU PRINCIPAL DO NEGÓCIO
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