1.LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. I
I - CÓDIGO DE NORMAS, "LEX LEGUM" - LEI AUTÔNOMA E INDEPENDENTE, APLICÁVEL A TODAS
AS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DL. 4657/46, MODIFICADO P LEI 12. 376/10 - APENAS
NOMENCLATURA. TRATA:
A) VIGÊNCIA DAS LEIS - ART. 1° E 2°;
B) OBRIGATORIEDADE DAS NORMAS - ART. 3°;
C) PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO - ART. 4°;
D) INTERPRETAÇÃO DAS LEIS - ART. 5°;
E) LEI NO TEMPO / DIREITO INTERTEMPORAL - ART. 6°;
F) DIREITO ESPACIAL/APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO - ART. 7°
E SEGUINTES;
II - VIGÊNCIA: EM DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, A LEI SEGUE UM RITO DE
CRIAÇÃO. APÓS A PROMULGAÇÃO(CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE), SERÁ
PUBLICADA. A VIGÊNCIA É O MOMENTO A PARTIR DO QUAL A LEI PASSA A GERAR
EFEITOS. NÃO SE CONFUNDE COM A PUBLICAÇÃO, EM RAZÃO DA VACACIO LEGIS
II.I) VACATIO LEGIS. PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A VIGÊNCIA DA LEI.
REGRA: 45 DIAS PARA O BRASIL E TRÊS MESES PARA O EXTERIOR
EXCEÇÕES
DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
LC 95, ART. 8° E 9° - NORMAS
DE PEQUENA
REPERCUSSÃO SOCIAL - NA
DATA DA PUBLICAÇÃO
OBSERVAÇÕES
CONTAGEM DE PRAZO ESPECIAL:
INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E DO
FIM, LC 95.
MODIFICAÇÕES
ANTES DO DO FIM DA
VACATIO, PUBLICA
NOVAMENTE.
APÓS FIM DA VACACIO,
SÓ NOVA LEI
É POSSÍVEL DUPLA VACATIO EM
CASO DE VETO OU SANÇÃO
PARCIAL
II.II) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA. REGRA: AS NORMAS TÊM
EFEITO CONTÍNUO ATÉ SUA REVOGAÇÃO(RETIRADA DO ORDENAMENTO)
EXCEÇÕES
LEI TEMPORÁRIA. EX. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
PLURIANUAL
LEI CIRCUNSTANCIAL -
REDUÇÃO/ISENÇÃO FISCAL
II.III) REVOGAÇÃO: RETIRADA DA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
CLASSIFICAÇÃO
1 - QUANTO À EXTENSÃO
A) AB-ROGAÇÃO: RETIRADA TOTAL DA NORMA DO
ORDENAMENTO. EX. CC/16
B) DERROGAÇÃO: RETIRADA PARCIAL DA NORMA.
EX. CÓDIGO COMERCIAL PELO CC/02
2 - QUANTO À
FORMA/MODALIDADE. ART. 2° PAR.
1°
A) EXPRESSA/DIRETA - A PRÓPRIA NORMA PREVÊ
B)INDIRETA/TÁCITA - QUANDO FOR INCOMPATÍVEL OU
REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA
B.1) CRONOLÓGICA: LEI
NOVA
B.2) HIERÁRQUICA : LEI
SUPERIOR
B.3) ESPECIALIDADE: LEI
ESPECÍFICA
OBSERVAÇÕES
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS NÃO REVOGAM OU
MODIFICAM LEI ANTERIOR. ART. 2°, PAR. 2°
2 - REPRISTINAÇÃO - A LEI REVOGADA NÃO RETORNA
AUTOMATICAMENTE AO ORDENAMENTO , COM A RETIRADA DA LEI QUE
A REVOGOU - SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
PODE HAVER EFEITO REPRISTINATÓRIO - A NORMA
RENASCE SEM DISPOSIÇÃO EXPRESSA - COMO EFEITO
DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO "COM
EFEITO ERGA OMNES E EX TUNC" - DOUTRINA"
3 - ULTRATIVIDADE DA NORMA: PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A
REVOGAÇÃO. PERFEITAMENTE POSSÍVEL EM DIREITO PENAL. EM CIVIL
APLICÁVEL À SUCESSÃO E LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER. LEI VIGENTE
AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESÃO - MORTE. EX. MORTE EM 2000;
INVENTÁRIO EM 2004, PARTILHA EM 2008. CC/16. SÚMULA 112, STF,
ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DA ÉPOCA DA SUCESSÃO
III - OBRIGATORIEDADE. ART. 3°. NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRIR A LEI ALEGANDO QUE
NÃO A CONHECE. REGRA GERAL. - OBRIGATORIEDADE "SIMULTÂNEA OU VIGÊNCIA
SINCRÔNICA" - PARA TODO O PAÍS EM UM SÓ TEMPO. NÃO É PROGRESSIVA COMO JÁ FOI
ANTES DA LEI DE INTRODUÇÃO
EXCEÇÃO/OBSERVAÇÕES
1 - LEI DE CONTRAVENÇÕES - ART. 8°, "A IGNORÂNCIA" - QUANDO ESCUSÁVEL, COMO
CAUSA DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA
2 - ART. 65, CP - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE O DESCONHECIMENTO DA LEI
3 - EM CIVIL: ART. 139. CAUSA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - O ERRO DE DIREITO
OU IGNORÂNCIA - QUANDO FOR O MOTIVO ÚNICO OU PRINCIPAL DO NEGÓCIO