É o ramo do Direito público que expõe,
interpreta e sistematiza os princípios e as normas
fundamentais do Estado. É a ciência positiva das
constituições. (José Afonso da Silva).
J. H. Meirelles Teixeira defini o conceito como
o conjunto de princípios e normas que regulam
a existência do Estado moderno, na sua
estrutura e no seu funcionamento, o modo de
exercício e os limites de sua soberania, seus
fins e interesses fundamentais.
OBJETO
É a constituição política do
Estado
O conhecimento científico sistematizado da
organização fundamental do Estado, por
meio da investigação e do estudo dos
princípios e das regras constitucionais
relativos à forma de Estado, à forma e ao
sistema de governo, ao modo de aquisição e
exercício do poder, à composição e ao
funcionamento dos seus órgãos, aos limites
de sua atuação e aos direitos e garantias
fundamentais. (Dirley da Cunha Junior)
FONTE
CONSTITUIÇÃO (Principal
fonte formal)
Tratados Internacionais de
DIREITOS HUMANOS
JURISPRUDÊNCIA (STF)
DOUTRINA - Flávio Martins destaca a doutrina
não só interpreta o conteúdo das leis
constitucionais, como também cria, inova e
estabelece novos parâmetros constitucionais,
transformando a realidade.
COSTUME- fonte complementar, mas não a
primário do DIREITO CONSTITUCIONAL
NATUREZA
DIREITO PÚBLICO
SENTIDO
SOCIOLÓGICO
Ferdinand Lassale- A constituição precisa
refletir a somatória de fatores reais. Do
contrário não passaria de uma folha de papel.
POLÍTICO
Carl Shimitt conceitua constituição seria a
decisão política do país. O pensador
diferencia a constituição (conteúdo
verdadeiramente constitucional) de leis
constitucionais (está na constituição, mas o
conteúdo não é constitucional)
JURÍDICO
Hans Kelsen - Constituição é
norma pura , sem interferência
da filosofia, sociologia ou
ciências políticas. A
constituição reside no mundo
do DEVE SER e não do SER.
Kelsen em contraposição com
as ideias de Lassale:
SENTIDO LÓGICO JURÍDICO: Norma
fundamental hipotética, pressuposto de
validade de constituição.
SENTIDO JURÍDICO POSITIVO: Norma
SUPREMA , fundamento de validade das
demais normas
NORMATIVO
Por ter status de norma jurídica a constituição
seria dotada de força normativa suficiente
para vincular e impor seus comandos.
Pensador: Konrad Hesse.
CULTURALISTA
A constituição é produto de um fato cultural
, produzido pela sociedade e que sobre ela
pode influir, Leva ao conceito de
CONSTITUIÇÃO TOTAL (Abrange aspectos
econômicos, sociológicos, jurídicos e
filosóficos). Pensador: J. H. Meirelles
Teixeira