TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

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MAPA MENTAL - DIREITO CONSTITUCIONAL (CONCEITO E OBJETO DA CONSTITUIÇÃO)
Hélen Saliba
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Hélen Saliba
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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
  1. CONCEITO
    1. É o ramo do Direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e as normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições. (José Afonso da Silva).
      1. J. H. Meirelles Teixeira defini o conceito como o conjunto de princípios e normas que regulam a existência do Estado moderno, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de exercício e os limites de sua soberania, seus fins e interesses fundamentais.
      2. OBJETO
        1. É a constituição política do Estado
          1. O conhecimento científico sistematizado da organização fundamental do Estado, por meio da investigação e do estudo dos princípios e das regras constitucionais relativos à forma de Estado, à forma e ao sistema de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, à composição e ao funcionamento dos seus órgãos, aos limites de sua atuação e aos direitos e garantias fundamentais. (Dirley da Cunha Junior)
          2. FONTE
            1. CONSTITUIÇÃO (Principal fonte formal)
              1. Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS
                1. JURISPRUDÊNCIA (STF)
                  1. DOUTRINA - Flávio Martins destaca a doutrina não só interpreta o conteúdo das leis constitucionais, como também cria, inova e estabelece novos parâmetros constitucionais, transformando a realidade.
                    1. COSTUME- fonte complementar, mas não a primário do DIREITO CONSTITUCIONAL
                    2. NATUREZA
                      1. DIREITO PÚBLICO
                      2. SENTIDO
                        1. SOCIOLÓGICO
                          1. Ferdinand Lassale- A constituição precisa refletir a somatória de fatores reais. Do contrário não passaria de uma folha de papel.
                          2. POLÍTICO
                            1. Carl Shimitt conceitua constituição seria a decisão política do país. O pensador diferencia a constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na constituição, mas o conteúdo não é constitucional)
                            2. JURÍDICO
                              1. Hans Kelsen - Constituição é norma pura , sem interferência da filosofia, sociologia ou ciências políticas. A constituição reside no mundo do DEVE SER e não do SER.
                                1. Kelsen em contraposição com as ideias de Lassale:
                                  1. SENTIDO LÓGICO JURÍDICO: Norma fundamental hipotética, pressuposto de validade de constituição.
                                    1. SENTIDO JURÍDICO POSITIVO: Norma SUPREMA , fundamento de validade das demais normas
                                  2. NORMATIVO
                                    1. Por ter status de norma jurídica a constituição seria dotada de força normativa suficiente para vincular e impor seus comandos. Pensador: Konrad Hesse.
                                    2. CULTURALISTA
                                      1. A constituição é produto de um fato cultural , produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir, Leva ao conceito de CONSTITUIÇÃO TOTAL (Abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos). Pensador: J. H. Meirelles Teixeira
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