Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no
prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e
reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de
resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias.
2.venda a contento
3.preempção
4.reserva de domínio
5.venda sobre
documentos
As cláusulas especiais do contato de compra e venda são parte do contrato, elas estarão presentes
desde que as partes consintam neste sentido.