Conjunto de regras e princípios jurídicos
(normativos), de caráter prescritivo e
congente, disciplina jurídica da atividade
financeira do Estado.
Interesse: os entes públicos devem obter
meios econômicos com que financiar os
gastos públicos e conseguirem um emprego
correto dos meios.
Atividade
Financeira
(Objeto)
Conjunto das ações do Estado para a
obtenção da receita e a realização dos
gastos públicos. Obter, criar, gerir e
despender o dinheiro público.
Despesas
Públicas
gastar, investir para
realizar um bem comum.
Receitas
Públicas
receber recursos para possibilitar gastos com
o bem comum. Principal fonte são os tributos.
Orçamentos
Públicos
gerir, administrar os
gastos e receitas.
Empréstimos ou
Créditos Públicos
receber recursos emprestados
para suprir ausência de caixa.
Artigo
24
determina as regras de elaboração das
normas jurídicas que podem ser
legisladas por cada ente da federação.
Modelo Não Cumulativo ou Vertical: A União edita
as normas gerais. Os demais editam normas
suplementares, complementando a norma da
União (Estados,DF e Municípios) ou agindo na
omissão ou inação da União (Estados e DF).
Artigo
163
Dá competência a lei complementar para dispor
sobre finanças públicas, atividades de crédito,
dívida interna e externa, fiscalização financeira.
Artigo
164
Institui o Banco Central de emissão de
moeda, só podendo fazer transações
com outras instituições financeiras.
Os recursos de caixa da União ficam no BC.
Artigos
165 a 169
Versa sobre os orçamentos, sendo
o Poder Executivo o responsável.