Conceito: instrumento restritivo da liberdade, de
caráter provisório e urgente, como forma de
acompanhamento e controle do acusado, durante a
persecução penal, desde que necessária e
adequada.
Requisitos
Necessidade: indispensabilidade da
medida, sob pena de gerar prejuízo à
sociedade.
Adequação: relação entre o fato
criminoso e seu autor em confronto
com a exigência restritiva a ser feita.
Gravidade do crime.
Circunstâncias do fato.
Condições pessoais do acusado.
Aplicação: isolada ou cumulativamente (às vezes não
bastará a decretação de uma medida isolada, mas, para
a cumulação, haverá de ser analisado o caso concreto.
Decretação
Fase processual: pelo juiz, de ofício
ou a requerimento das partes.
Fase da investigação criminal: por
representante da autoridade
judicial ou mediante
requerimento do Ministério
Público.
Como regra, antes de decretar a medida
cautelar, deve o juiz determinar a oitiva do
indiciado ou acusado, salvo em casos de
urgência ou perigo de ineficácia da medida.
Descumprimento da medida imposta
Juiz, de ofício ou a requerimento do MP/advogado/querelante
Substituirá a medida
Impor outra cumulação
Decretar prisão preventiva
Se o juiz verificar falta de motivo para que
a medida subsista, poderá revogá-la. Da
mesma forma, se houver motivos para que
volte a decretá-la, assim o fará.
Exemplos: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso
ou frequência em determinados lugares; proibição de contato com
determinada pessoa; proibição de ausentar-se da comarca;
recolhimento domicilar em período noturno e dias de folga;
internação provisória; monitoramento eletrônico, entre outros.