Atos do Ministério Público, do Acusado e
seu Defensor, e dos Funcionários da Justiça
Ministério Público
Função: promover, privativamente, a ação penal
pública, bem como fiscalizar a execução da lei.
Impedimento: quando o juiz ou qualquer das partes
for seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Acusado: sujeito passivo da relação processual.
Quando for impossível a
identificação do nome do acusado
ou outros qualificativos, a ação
penal não retardará, quando certa
a identidade física.
Se intimado para comparecer
ao interrogatório,
reconhecimento ou qualquer
ato que não possa ser feito
sem ele, o juiz determinará
sua condução coercitiva.
Ainda que ausente ou foragido, não será
processado ou julgado sem defensor.
Menor de
idade:
dar-se-á
curador.
Não havendo defensor, o juiz lhe designará um, podendo, a
qualquer tempo, nomear outro de sua confiança.
Quando nomeados, serão obrigados a prestar seu patrocínio ao acusado.
Defensor = advogado: irá defender o
interesse de seu cliente.
Não poderá abandonar o processo, salvo por motivo
imperioso, comunicado previamente o juiz.
É possível que o réu indique seu defensor por meio
do instrumento de mandato ou prefira fazê-lo no
termo de interrogatório, quando for ouvdo pelo
magistrado.
Impedimento: não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
Funcionários da justiça: funcionários públicos, ocupando cargos criados por lei,
percebendo vencimentos pagos pelo Estado, a serviço do Poder Judiciário.
As prescições sobe suspeição dos juízes estendem-se aos
serventuários e funcionários da justiça, no que lhe for aplicável.