SUCESSÕES

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SUCESSÕES
  1. SUCESSÃO CAUSA MORTIS: Consiste na transmissão de bens de uma pessoa (de cujus) para outra pessoa, em decorrência da morte da primeira
    1. ABERTURA DA SUCESSÃO: Ocorre no momento da morte do autor da herança, momento em que todo patrimônio passa a ser automaticamente, dos seus herdeiros e legatários
      1. LOCAL DE ABERTURA: A sucessão é considerada aberta no local do último domicílio do autor. Caso não tenha domicílio, no local em que possua imóvel ou no local do falecimento.
    2. CLASSIFICAÇÃO
      1. SUCESSÃO LEGÍTIMA: Quando os herdeiros são indicados por lei e o autor faleceu sem deixar testamento.
        1. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: Quando decorre de ato de vontade manifesto em testamento ou codicilo.
      2. ABRANGÊNCIA
        1. TÍTULO UNIVERSAL: Os herdeiros sucedem o falecido na totalidade da herança, pois esta é considerada uma universalidade de direito, até que seja efetivada a partilha de bens.
          1. TÍTULO SINGULAR: Ocorre no caso dos legados, quando o beneficiário recebe um bem certo e determinado.
        2. TESTAMENTO: É o instrumento pelo o qual uma pessoa dispõe sobre suas últimas vontades sobre o seu patrimônio ou faz outras declarações.
          1. A partir dos 16 anos a pessoa possui capacidade plena para dispor sobre seu testamento, a incapacidade superveniente não torna o testamento inválido.
            1. O testamento é ato personalíssimo, vedado ser feito conjuntamente.
            2. Pelo testamento, o testador pode deixar determinado bem ou bens específicos a alguém, que se chama legado (título universal).
              1. TIPOS
                1. PÚBLICO: É escrito por tabelião em livro de notas, de acordo com as declarações do testador e na presença de duas testemunhas
                  1. CERRADO: É escrito pelo testador ou por outra pessoa, com a assinatura do primeiro, e entregue para o tabelião para aprovação, também na presença de duas testemunhas. Depois de aprovado, o tabelião o devolve lacrador ao testador. Quando houver a abertura da sucessão, o testamento cerrado só terá validade se entregue ao juiz ainda lacrado.
                    1. PARTICULAR: É escrito e assinado pelo testador, diante de pelo o menos 3 testemunhas e também por estas assinado. Não é levado ao tabelião.
                      1. ESPECIAIS: Rol taxativo (Marítimo, aeronáutico e militar).
                    2. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE TESTAR: Se houver herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só poderá dispor sobre metade de seus bens, pois a outra metade (chamada de legítima), será desses herdeiros necessários.
                      1. REVOGAÇÃO: É expressa quando há a declaração de vontade do testador; ou tácita, quando houver novo testamento que estiver em conflito com o anterior.
                        1. ROMPIMENTO: Perde a eficácia do mesmo, pois ele foi feito em momento em que o testador ignorava a existência de algum herdeiro ou, se após o testamento sobrevier algum descendente.
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