SUCESSÃO CAUSA
MORTIS: Consiste na
transmissão de bens de
uma pessoa (de cujus)
para outra pessoa, em
decorrência da morte da
primeira
ABERTURA DA
SUCESSÃO: Ocorre no
momento da morte do
autor da herança,
momento em que todo
patrimônio passa a ser
automaticamente, dos
seus herdeiros e
legatários
LOCAL DE ABERTURA:
A sucessão é
considerada aberta no
local do último
domicílio do autor.
Caso não tenha
domicílio, no local em
que possua imóvel ou
no local do falecimento.
CLASSIFICAÇÃO
SUCESSÃO LEGÍTIMA: Quando os
herdeiros são indicados por lei e o
autor faleceu sem deixar
testamento.
SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA: Quando
decorre de ato de vontade
manifesto em testamento
ou codicilo.
ABRANGÊNCIA
TÍTULO UNIVERSAL:
Os herdeiros sucedem
o falecido na
totalidade da herança,
pois esta é
considerada uma
universalidade de
direito, até que seja
efetivada a partilha de
bens.
TÍTULO SINGULAR:
Ocorre no caso dos
legados, quando o
beneficiário recebe um
bem certo e
determinado.
TESTAMENTO: É
o instrumento
pelo o qual uma
pessoa dispõe
sobre suas
últimas vontades
sobre o seu
patrimônio ou
faz outras
declarações.
A partir dos 16 anos a
pessoa possui capacidade
plena para dispor sobre
seu testamento, a
incapacidade
superveniente não torna o
testamento inválido.
O testamento é
ato
personalíssimo,
vedado ser feito
conjuntamente.
Pelo testamento, o testador pode
deixar determinado bem ou bens
específicos a alguém, que se chama
legado (título universal).
TIPOS
PÚBLICO: É escrito por tabelião em livro de
notas, de acordo com as declarações do
testador e na presença de duas testemunhas
CERRADO: É escrito pelo testador ou por
outra pessoa, com a assinatura do primeiro,
e entregue para o tabelião para aprovação,
também na presença de duas testemunhas.
Depois de aprovado, o tabelião o devolve
lacrador ao testador. Quando houver a
abertura da sucessão, o testamento
cerrado só terá validade se entregue ao juiz
ainda lacrado.
PARTICULAR: É escrito e assinado pelo testador,
diante de pelo o menos 3 testemunhas e também
por estas assinado. Não é levado ao tabelião.
ESPECIAIS: Rol taxativo (Marítimo, aeronáutico e
militar).
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE TESTAR: Se houver herdeiro necessário
(descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só poderá dispor sobre metade
de seus bens, pois a outra metade (chamada de legítima), será desses herdeiros
necessários.
REVOGAÇÃO: É expressa quando há a declaração de
vontade do testador; ou tácita, quando houver novo
testamento que estiver em conflito com o anterior.
ROMPIMENTO: Perde a eficácia do
mesmo, pois ele foi feito em momento em
que o testador ignorava a existência de
algum herdeiro ou, se após o testamento
sobrevier algum descendente.