I - CONCEITO: É A PERDA DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA PROCESSUALMENTE ATIVA - SITUAÇÃO DE
VANTAGEM(SEJA DIREITO, PODER, OU COMPETÊNCIA). EXISTE PARA AS PARTES E PARA O JUIZ
OBS: "PRECLUSÃO PRO JUDICATO"(QUEM CALA CONSENTE) - NÃO É PARA O JUIZ. É DIFERENTE(!) É A PRECLUSÃO DA
ANÁLISE DE UMA QUESTÃO QUE SE PRESUME JULGADA IMPLICITAMENTE - COMO SE HOUVESSE SIDO JULGADA. EX.
CASO OS MINISTROS DO STF NÃO SE MANIFESTEM NO PRAZO DE 20 DIAS SOBRE QUESTÃO SUSCITADA PELO
RELATOR,É COMO SE HOUVESSE SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. NO DIREITO COMPARADO PENAL PARAGUAIO E
TADH, O EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE RECURSO PENAL IMPÕE ACEITAÇÃO DA TESE DA DEFESA - DIREITO A UMA
DURAÇÃO RAZOÁVEL.(É PRO JUDICATO - JULGAMENTO/DELIBERAÇÃO - NÃO JUDICATUS - DO JUIZ)
II - FUNDAMENTOS
II.I - CONSOLIDAÇÃO DAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS.
II.II - TÉCNICA DE CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
III - ESPÉCIES
III.I - TEMPORAL - PERDA DO PODER PROCESSUAL EM RAZÃO DE PERDA DE PRAZO
III.II - CONSUMATIVA. PERDE-SE O DIREITO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MESMO. HOUVE
CONSUMAÇÃO. NÃO SE PODE RECORRER DUAS VEZES NO MESMO PROCESSO C/ DOIS ADVOGADOS
DISTINTOS
III.III - PRECLUSÃO LÓGICA. PERDE-SE O PODER PROCESSUAL EM RAZÃO DA PRÁTICA ANTERIOR DE
ATO INCOMPATÍVEL. "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - P. BOA-FÉ". EX.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO X RECURSO.
III.IV - DECORRENTE DA PRÁTICA DE UM ILÍCITO(SANÇÃO OU PUNITIVA). "DIDIER" EX. ART. 198, CF.
EXCESSO DE PRAZO PELO JUIZ, PERDA DA COMPETÊNCIA
IV - PRECLUSÃO E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA
OBS 1. NÃO EXISTE PRECLUSÃO PARA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA(!). AS QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA PODEM SER ANALISADAS A QUALQUER TEM E EM QUALQUER INSTÂNCIA ENQUANTO O
PROCESSO ESTIVER PENDENTE. ART. 267, PARÁG. 3º, CPC
OB2..: EXISTE PRECLUSÃO PARA REEXAME DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA?!
1ª CORRENTE. MAIORIA E TRIBUNAIS. NÃO. POSSÍVEL REEXAME
2ª CORRENTE. BARBOSA MOREIRA. CALMOM DE PASSOS. DIDIER.
FREDERICO MARQUES. NÃO DEVE HAVER REEXAME
INDISCRIMINADAMENTE. TENDÊNCIA DE EQUILÍBRIO - PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ