2ª FASE: APROVAÇÃO PARLAMENTAR (REFERENDUM) POR PARTE DE CADA ESTADO INTERESSADO EM
SE TORNAR PARTE NO TRATADO;
3ª FASE: RATIFICAÇÃO OU ADESÃO DO TEXTO CONVENCIONAL, CONCLUÍDA A TROCA OU DEPÓSITO
DOS INSTRUMENTOS QUE A CONSUBSTANCIAM;
PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO TEXTO CONVENCIONAL NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. ESTA
ÚLTIMA FASE É APENAS COMPLEMENTAR ÀS DEMAIS E VISA DAR APLICABILIDADE INTERNA AO
COMPROMISSO INTERNACIONALMENTE FIRMADO.
EXTINÇÃO DO TRATADO
JUS COGENS
NORMA PEREMPTÓRIA GERAL QUE TENHA O PODER DE OBRIGAR OS DIVERSOS ESTADOS E
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, DEVIDO À IMPORTÂNCIA QUE SUA MATÉRIA CONTÉM, SENDO ESTA
IMPOSSÍVEL DE SE ANULAR.
MUDANÇAS
CIRCUNSTANCIAIS
SE O TRATADO PERDE SEU OBJETO, SE ESSA PERDA NÃO PUDER SER IMPUTADA A NENHUMA DAS PARTES,
ISSO IMPLICARÁ EXTINÇÃO DO TRATADO SEM QUE A OUTRA PARTE POSSA RESPONSABILIZAR A QUE DEIXA
DE CUMPRIR.
REBUS SIC STANTIBUS SIGNIFICA "RETORNAR AS COISAS COMO ERAM ANTES", TAL CLÁUSULA É
EMPREGADA PARA DESIGNAR A TEORIA DA IMPREVISÃO, UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA.
DENÚNCIA
É A RETIRADA UNILATERAL DO TRATADO. OCORRE QUANDO UM ESTADO SE RETIRA UNILATERALMENTE
DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. EM REGRA GERAL, A DENÚNCIA VEM PREVISTA NO TEXTO DO TRATADO.
VONTADE COMUM
EXTINGUI-SE O CONTRATO POR AB-ROGAÇÃO SEMPRE QUE A VONTADE DE TERMINÁ-LO É COMUM ÀS
PARTES POR ELE OBRIGADAS.
ENTENDIMENTO DO FENÔMENO CONVENCIONAL
EFEITOS JURÍDICOS
OS ACORDOS FORMAIS, QUE CRIAM VÍNCULOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS
PARTES PACTUANTES, REVELAM O ANIMUS CONTRAHENDI, OU SEJA,
PRODUZ EFEITOS DE DIREITO, GERANDO OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS, E,
FINALMENTE, CARACTERIZANDO O TRATADO INTERNACIONAL.
CONCEITO
SÃO ACORDOS FORMAIS ENTRE SUJEITOS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL QUE
PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS E SÃO REGIDOS PELO DIREITO INTERNACIONAL.
TERMINOLOGIA
O USO CONSTANTE A QUE SE ENTREGOU O LEGISLADOR BRASILEIRO A
COMEÇAR PELO CONSTITUINTE- DA FORMULA TRATADOS E CONVENÇÕES.
FORMALIDADE
FORMAL: SE EXPRIME COM PRECISÃO, EM DETERMINADO MOMENTO
HISTÓRICO, E SEU TEOR TEM CONTORNOS BEM DEFINIDOS. O TRATADO
INTERNACIONAL NÃO PRESCINDE DE FORMA ESCRITA, DO FEITIO DOCUMENTAL.
PARTES
AS PARTES EM TODO TRATADO, SÃO NECESSARIAMENTE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. NÃO TÊM
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITOS DAS GENTES, E CARECEM, ASSIM,
POR INTEIRO, DE CAPACIDADE PARA CELEBRAR TRATADOS, AS EMPRESAS
PRIVADAS, POUCO IMPORTANDO SUA DIMENSÃO ECONÔMICA SUA
EVENTUAL MULTINACIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
BILATERAIS
TRATADO CELEBRADO POR, SOMENTE, DUAS PARTES.
O TRATADO FIRMADO ENTRE UM ESTADO E UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL,
OU ENTRE DUAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, É BILATERAL, NÃO IMPORTANDO O NÚMERO DE
ESTADOS QUE FAÇAM PARTE DE TAL ORGANIZAÇÃO.
MULTILATERAL
TAMBÉM CHAMADO DE COLETIVO, É O TRATADO QUE COMPORTE
TRÊS OU MAIS PARTES PACTUANTES.
BIFÁSICOS
NECESSITAM DE RATIFICAÇÃO
UNIFÁSICOS
NÃO NECESSITAM DE RATIFICAÇÃO
EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO
ASSINATURA
APÓS A ASSINATURA O TRATADO É CONSIDERADO AUTÊNTICO E DEFINITIVO
INTERCÂMBIO INSTRUMENTAL
TROCA DE NOTAS É UM MECANISMO CONVENCIONAL, UTILIZADO, ALTERNATIVAMENTE, PARA A
NEGOCIAÇÃO E CONCLUSÃO DE TRATADOS.
RATIFICAÇÃO
PROCESSO DE EXPRESSÃO DE CONSENTIMENTO, ATRAVÉS DO QUAL, O SUJEITO DE DIREITO
INTERNACIONAL, SIGNATÁRIO DE UM TRATADO, EXPRIME, DEFINITIVAMENTE, NO PLANO INTERNACIONAL,
SUA VONTADE DE SE OBRIGAR.
ADESÃO
QUALIFICATIVO DO CONSENTIMENTO. A DECLARAÇÃO UNILATERAL DE SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL
VISANDO EXCLUIR OU MODIFICAR PARA SI O EFEITO JURÍDICO DE UM OU VÁRIOS DISPOSITIVOS DO TRATADO.
OUTRAS FORMAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES
ENTRADA EM VIGOR
O TRATADO ENTRA EM VIGOR NA FORMA E NA DATA PREVISTAS NO TRATADO OU ACORDADAS PELOS
ESTADOS NEGOCIADORES.
NA AUSÊNCIA DE TAL DISPOSIÇÃO OU ACORDO, O TRATADO ENTRA EM VIGOR LOGO APÓS O
CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE PELO TRATADO SEJA MANIFESTADO POR TODOS OS ESTADOS
NEGOCIADORES.
QUANDO O CONSENTIMENTO DE UM ESTADO EM OBRIGAR-SE POR UM TRATADO FOR MANIFESTADO
APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR, O TRATADO ENTRARÁ EM VIGOR EM RELAÇÃO A ESSE ESTADO NESSA
DATA, A NÃO SER QUE O TRATADO DISPONHA DE OUTRA FORMA.
APLICAM-SE DESDE O MOMENTO DA ADOÇÃO DO TEXTO DE UM TRATADO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
AUTENTICAÇÃO DE SEU TEXTO, À MANIFESTAÇÃO DO CONSENTIMENTO DOS ESTADOS EM
OBRIGAREM-SE PELO TRATADO, À MANEIRA OU À DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, ÀS RESERVAS, ÀS
FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO E AOS OUTROS ASSUNTOS QUE SURJAM NECESSARIAMENTE ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO.
TRATADO EM VIGOR
TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS PARTES E DEVE SER CUMPRIDO POR
ELAS DE BOA FÉ.