O processo incia com a apresentação de peça
Inicial, ou seja, a Petição Inicial.
Art. 319 do CPC - A petição inicial
indicará: - Juízo competente, a
qualificação do autor, o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, o
pedido, o valor da causa, e as provas
com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos, a
opção de audiência de conciliação ou
mediação.
Art. 321 - O juiz verificará se a petição
inicial atende aos requisitos dos
artigos 319 e 320 do CPC, havendo
irregularidades mandará emendar no
prazo de 15 dias.
Se o autor não cumprir a diligência
no prazo , o juízo indeferirá a
petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será
indeferida quando: I - for inepta; II
- a parte for manifestamente
ilegítima; III - o autor carecer de
interesse processual; IV - não
atendidas as prescrições dos arts.
106 e 321.
Será inépta quando: I - faltar pedido
ou causa de pedir; II - o pedido for
indeterminado; III - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a
conclusão; IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
O PEDIDO deve ser "certo e determinado".
Porém lícito formular pedido genérico,
quando autor não puder individuar os bens
demandados; não for possível determinar,
desde logo, as consequências do ato ou do
fato; ou a determinação do objeto ou do valor
da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu. Obs.: Aplica-se a reconvenção.
O pedido será alternativo quando pela natureza
da obrigação o devedor puder cumprir por
mais de uma forma. O juiz assegurará o direito
deste cumprir a prestação de um modo
ou de outro, quando por lei ou por contrato a
escolha couber a ele.
É lícita a cumulação de
pedidos alternativamente para
que o juízo escolha um deles.
Ou cumulação de vários
pedidos contra um mesmo
réu, ainda que entre eles não
haja conexão.
Requisitos de admissibilidade da
cumulação: I - os pedidos sejam
compatíveis entre si; II - seja
competente para conhecer deles
o mesmo juízo; III - seja
adequado para todos os pedidos
o tipo de procedimento.
Art. 329. O autor poderá: I - até
a citação, aditar ou alterar o
pedido ou a causa de pedir,
independentemente de
consentimento do réu; II - até o
saneamento do processo,
aditar ou alterar o pedido e a
causa de pedir, com
consentimento do réu.