Precatórios Judiciais

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Analista Judiciário Direito Constitucional Mind Map on Precatórios Judiciais, created by Ana Beatriz Moraes on 19/09/2016.
Ana Beatriz Moraes
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Precatórios Judiciais

Annotations:

  • Artigo 100 CF
  1. Conforme transitam em julgado ações judiciais que reconhecem débitos à Fazenda Pública, são expedidos precatórios, que são apresentados à Fazenda P., em ordem cronológica, para pagamento.
    1. Anualmente, a Fazenda Pública tem a obrigação de fazer constar da sua lei orçamentária verba necessária ao pagamento de seus débitos, consignados nos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, que deverão ser quitados até 31 de dezembro do ano seguinte
      1. No momento do pagamento, os valores inscritos em precatórios judiciais serão atualizados monetariamente. Logo:
        1. Se o pagamento for efetuado pela Fazenda P. dentro do prazo constitucional - o crédito será atualizado monetariamente, e não haverá incidência de juros
          1. Se houver atraso do pagamento (efetuado em dato posterior ao final do exercício seguinte), além da atualização monetária, o crédito será acrescido de JUROS DE MORA
        2. EXCEÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS

          Annotations:

          • Artigo 100, p3 CF
          1. Obrigações definidas em lei como de " DE PEQUENO VALOR"
            1. Única hipótese em que deverá ser feito o pagamento direto pela Fazenda, sem seguir a sistemática de precatórios
              1. Cada ente federado definirá, em lei, o valor segundo suas capacidades econômicas. DESDE que observado,um teto mínimo, equivalente ao valor do maio benefício do regime geral de previdência social

                Annotations:

                • Artigo 100, p4
            2. ORDEM DE PAGAMENTO
              1. 1º - débitos de natureza alimentícia especiais
                1. Cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para "obrigação de pequeno valor"
                  1. Inclui também a pessoa que venha a completar 60 anos depois da expedição do precatório (se ainda não tiver recebido)
                2. 2º - demais débitos de natureza alimentícia (os "não especiais)
                  1. Consideram-se débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em resp. civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado

                    Annotations:

                    • Artigo 100, p1 CF
                  2. 3º - débitos de natureza não alimentícia
                  3. SEQUESTRO DE VALOR

                    Annotations:

                    • Artigo 100,p6 CF
                    1. Admitido em duas hipóteses:
                      1. a) preterimento do direito de precedência;
                        1. b) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito
                        2. STF - Quando dois precatórios judiciais têm como devedoras pessoas jurídicas de direito público distintas, ainda que no âmbito do mesmo ente federado, o pagamento de um desses precatórios, de data mais recente, antes do outro com data mais antiga, não caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica
                        3. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO
                          1. Em situações de não pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários devidamente inscritos poderá configurar desobediência a ordem judicial, o que autorizará intervenção federal

                            Annotations:

                            • Artigos 34, VI e 36, II CF
                            1. STF - Tal desobediência é somente a DOLOSA (intencional, sem justificativa razoável)

                              Annotations:

                              • Em casos, que há uma justificativa razoável para o não pagamento dos precatórios, não se caracteriza a desobediência a ordem judicial, tornando incabível cogitar intervenção federal no ente federado.
                            2. O Presidente do Tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá perante o CNJ
                            3. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO

                              Annotations:

                              • Artigo 100, p8 CF
                              1. Proibição da expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução que pudesse acarretar pagamento da dívida em parte fora do sistema, e em parte mediante expedição de precatório

                                Annotations:

                                • Ex: Um ente federado estabelece em 10 mil as dívidas de pequeno valor. Uma pessoa obtém sentença judicial transitada em julgado por 24 mil. O parágrafo 8º proíbe a execução fracionada, de forma que 10 mil fossem pagos diretamente e o resto em precatório
                                1. Essa vedação ao fracionamento, não alcança a hipótese de pagamento preferencial, sob o regime de precatórios, dos débitos de natureza alimentícia aos titulares com 60 anos de idade ou mais, ou que portadores de doença grave

                                  Annotations:

                                  • Nesse casso, poderá ocorrer o fracionamento
                                2. USO E CESSÃO DE VALOR CONSIGNADO EM PRECATÓRIO

                                  Annotations:

                                  • Artigo 100,p11
                                  1. É facultada ao credor a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado
                                    1. Independe da concordância do devedor
                                      1. O cessionário não se beneficiará da regra de preferência da pessoa com 60 anos ou mais ou com doença grave; tampouco do pagamento direto
                                        1. A cessão só produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora

                                          Annotations:

                                          • Art. 100, p14
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