A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)?
R. Dirige‐se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade
empresária).
CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
A falência caracteriza‐se pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor, de um ato de
falência.
IMPONTUALIDADE
Faz presumir o estado de insolvência, pois considera‐se falido o empresário que, sem relevante razão
de direito, ou seja, sem qualquer justificativa, não paga no vencimento obrigação líquida e certa.
EXECUÇÃO FRUSTRADA
Quando executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora
bens suficientes dentro do prazo legal.
ATOS DE FALÊNCIA
São atos suspeitos praticados pelo empresário, a fim de fraudar credores e não pagar a dívida.
Liquidação precipitada – venda de máquinas e veículos da empresa;
• Negócio simulado – simula a venda de mercadorias e bens, sem que efetivamente tenha vendido.
(contrato gaveta)
• Alienação irregular de estabelecimento – quando o empresário devedor vende sua empresa sem
comunicar os credores.
• Transferência simulada do principal estabelecimento – quando o empresário devedor muda de
localidade (Uberlândia p/ Cuiabá), a fim de frustrar a fiscalização do Município de Uberlândia, do
Estado de Minas Gerais quanto aos tributos, além de prejudicar os credores, pois a distância
dificultada o recebimento do crédito.
• Garantia Real – quando o empresário devedor dá em garantia a uma dívida a própria empresa.
• Abandono de estabelecimento empresarial – quando o empresário deixar as atividades
empresariais, ou seja, deixar a empresa sem qualquer comando.
• Descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial.