I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos
estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da
República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato
XII - elaborar seu regimento interno;XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis