Dignidade da pessoa Humana: Art. 1. III CF. é fundamento, muito amplo,
determina que o cidadão deve ser tratado como gente, é a base e espalha
valo a todos os outros. A violação da humanidade viola a dignidade.
Princípio da Legalidade: Art. 5. II e
XXXIX CF e Art. 1 CP. É o parâmetro
do que pode ou não fazer.
Anterioridade: Não há crime sem lei anterior
que o defina nem pena sem prévia cominação
legal. A lei deve ser anterior ao crime cometido.
Irretroatividade: Lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu. Art. 2 CP. O direito
penal não é punitivo, mas sim corretivo.
Taxatividade: Não basta a lei ser anterior,
mas deve ser clara, concisa, específica,
não pode dar margem para confusão,
dificuldade de interpretação, de modo que
o indivíduo saiba que se contrariá-la será
punido. Lei imprecisa gera insegurança
jurídica.
Princípio da Intervenção Mínima: Diz que o dir. Penal deve ser usado em
últimas casos, quando os outros ramos não derem conta. É subsidiário,
soldado de reserva. Último ratio, isso pq ele é drástico e pode lesar a
dignidade. Se muito usado perde se torna comum.
Princípio da Fragmentariedade: O direito Penal não atuará em toda e
qualquer lesão ao bem jurídico, mas somente em lesões graves e que
lesem bens jurídicos importantes. (sistema descontínuo de ilicitude).
Pessoalidade da Pena: Art. 5. XLV. CF. Responde pelo crime quem o praticou, a pena
é para o autor, tem caráter personalíssimo, não passará da pessoa do condenado,
mas a obrigação de reparar o dano e perdimentos de bens serão estendidos aos
sucessores até o limite dos bens transferidos.
Individualização da Pena: Ocorre em 3 etapas, LEGISLATIVO, no qual o legislador
individualiza dando o limite mínimo e máximo da pena. JUDICIAL, no qual o juiz
individualiza no caso concreto ao julgar (dosimetria) e por final a EXECUTÓRIA, no
cumprimento da pena. Ex: vao trabalhar de dia e a noite dormir na cadeia.
princípio da proporcionalidade: A pena deve ser proporcional, necessária e adequada, vai
depender de cada caso concreto, ela vai ser de acordo com o crime cometido, não tem
como dar a mesma pena para todos que cometem furto, deve-se analisar os agravantes
e atenuantes. será de acordo com a culpa de cada um.
Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos: Os bens são extraídos a partir de uma
leitura contextualizada da CF, ele pode ser individual, pois existe um dono (propriedade,
liberdade, vida) ou coletivos, pois existe dono individualizado (meio ambiente, praça).
Função Garantia: A lei deve mostrar o
que é a lesão para configurar crime.
Função Teleológica: O bem tem a
finalidade de ser identificado para
saber qual será protegido ou não:
Função Sistematizadora: É
através dele que se sistematiza
o CP, seus crimes.
Função Individualizadora: Eles
tem que ser especificados
para serem protegidos.
Princípio da Culpabilidade: Adotamos a Responsabilidade Subjetiva, a qual
depende de dolo ou culpa, se não tiver um dos dois não há crime. Ao contrário da
objetiva que para configurar crime basta o resultado. A culpa é o limite da pena,
sua medida, pois a depender da culapa vai ocorrer a dosagem da pena. Conecta da
ao princ. da proporcionalidade e individualização da pena.
Princípio da Humanidade: Tortura, tratamento cruel etc prejudicam toda
humanidade, estpa calcado na dignidade que é mais ampla. O princ. da
humanidade prega que o dir. pena não pode impor pena que lese a humanidade.
Princípio da Insignificância: O indivíduo comete crime tipificado,
mas este é muito insignificante, ou seja, não lesa significantemente
o bem jurídico. portanto não será punido. Ex: furto de um alfinete.
Princípio da Adequação Social: A pessoa comete um crime
tipificado como crime, mas a sociedade não desaprova a conduta e
não considera crime. Ex: jogo do Bicho. Não é aceito no Brasil.
Princípio do ne bis in idem: É punir a pessoa 2 vezes
pelo mesmo crime, pelo mesmo fato cometido.
Princípio da Segurança Jurídica: são regras que limitam o direito penal.
Ex: lei não prejudicará o ato jur. perfeito, dir. adquirido e coisa julgada.
Não existe um
mais importante
que o outro, estão
interligados, um
completa o outro.