RECURSOS

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Recursos: requisitos de admissibilidade, características, efeitos, princípios e classificação
Bruna Carneiro
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Bruna Carneiro
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Resource summary

RECURSOS
  1. voluntariedade
    1. previsão legal expressa
      1. utilização pelas partes, terceiros e MP
        1. desenvolvimento no próprio processo
          1. reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial

            Annotations:

            • atos do juiz: despacho -> irrecorrível (art. 1001) decisão -> agravo de instrumento (art. 1015) sentença -> apelação (art. 1009) acórdão decisão burocrática -> agravo externo ou agravo interno (art. 1021)
            1. art. 994, NCPC
              1. apelação

                Attachments:

                1. regra geral: efeito suspensivo
                2. agravo de instrumento

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                  1. agravo interno

                    Attachments:

                    1. embargos de declaração

                      Attachments:

                      1. recurso ordinário
                        1. recurso especial
                          1. recurso extraordinário
                            1. agravo em RE ou REsp
                              1. embargos de divergência
                              2. regra geral: não ocorrência de efeito suspensivo
                                1. salvo se da imediata produção dos efeitos da decisão houver riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada possibilidade de provimento do recurso
                                2. A intervenção (do Amicus Curiae) de que trata o artigo 138 do CPC/2015 não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração, bem como poderá recorrer quando da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas
                                  1. CLASSIFICAÇÃO
                                    1. objeto imediato do recurso
                                      1. ordinário
                                        1. proteger o interesse particular da parte (direito subjeitvo)
                                        2. extraordinário
                                          1. proteção e a preservação da boa aplicação do direito
                                        3. fundamentação recursal
                                          1. vinculado
                                            1. o recorrente terá que fundamentar o recurso baseando-se nas matérias previstas em lei (rol taxativo
                                              1. caso contrário: INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VÍCIO FORMAL
                                            2. livre
                                              1. o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre as matérias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitação lógica e jurídica
                                                1. a matéria alegada será aquela aplicada ao caso sub judice
                                                  1. deve-se obedecer aos limites objetivos da demanda e ao sistema de preclusões
                                                2. subordinado
                                                  1. apresentado no prazo das contrarrazões de recurso feito pela outra parte, como resposta ao recurso oferecido pela parte contrária
                                                    1. RECURSO ADESIVO
                                                    2. condicionado ao conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade
                                                  2. independente
                                                    1. oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem levar em consideração a reação da parte contrária em relação à decisão impugnada
                                                      1. RECURSO PRINCIPAL
                                                      2. condicionado somente ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade
                                                    2. art. 997, NCPC
                                                      1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
                                                        1. Requisitos extrínsecos
                                                          1. vinculados ao recurso
                                                            1. tempestividade
                                                              1. art. 1003 NCPC
                                                                1. ampliação de prazo: arts. 180, 183 e 186 NCPC
                                                                2. preparo
                                                                  1. art. 1007
                                                                    1. insuficiência de preparo: se não for suprido em 05 DIAS = deserção
                                                                    2. regularidade formal
                                                                      1. interposição de recursos: por meio de petição
                                                                        1. salvo se a lei admitir na forma oral (ex.: art. 937)
                                                                        2. adequação
                                                                        3. Requisitos intrínsecos
                                                                          1. alusivos ao recorrente
                                                                            1. legitimidade
                                                                              1. interesse
                                                                            2. PRINCÍPIOS
                                                                              1. duplo grau de jurisdição
                                                                                1. diferença hierárquica entre os órgãos jurisdicionais é imprescindível
                                                                                2. taxatividade
                                                                                  1. Somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal
                                                                                    1. art. 22, I CF
                                                                                  2. unicidade
                                                                                    1. voluntariedade
                                                                                      1. condiciona a existência de um recurso exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato de interposição do recurso
                                                                                      2. dialeticidade
                                                                                        1. exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal (causa de pedir) e o pedido
                                                                                          1. permite ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixa os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso.
                                                                                          2. fungibilidade
                                                                                            1. um recurso, mesmo sendo incabível para questionar determinado tipo de decisão, pode ser validado, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião.
                                                                                              1. art,. 277 NCPC
                                                                                              2. flexibilização do formalismo processual
                                                                                                1. está ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da economia processual
                                                                                                2. proibição da reformatio in pejus
                                                                                                  1. art. 2o. NCPC
                                                                                                    1. art. 141 NCPC
                                                                                                      1. art. 492 NCPC
                                                                                                        1. exceções
                                                                                                          1. art. 337 NCPC
                                                                                                            1. art. 337, § 5o NCPC
                                                                                                              1. art. 485, §3o NCPC
                                                                                                              2. art. 1013 NCPC
                                                                                                              3. complementaridade
                                                                                                                1. sempre que for criada uma nova sucumbência decorrente do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, a parte recorrente poderá complementar as razões de recurso já interpostas.
                                                                                                                  1. tem como fundamento a preclusão consumativa.
                                                                                                                  2. consumação
                                                                                                                    1. proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por outro interposto posteriormente, ainda que no prazo recursal.
                                                                                                                  3. EFEITOS
                                                                                                                    1. suspensivo
                                                                                                                      1. se a sentença produzir efeitos imediatos, 2 hipóteses
                                                                                                                        1. o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
                                                                                                                          1. poderá ser concedido o efeito suspensivo mediante pedido formulado por requerimento
                                                                                                                            1. ao tribunal: dentro do prazo de interposição de recurso
                                                                                                                              1. ao relator: se já distribuída apelação
                                                                                                                            2. a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
                                                                                                                            3. devolutivo
                                                                                                                              1. art. 1013 NCPC
                                                                                                                                1. a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, que, porém, não analisará somente o objeto da impugnação, mas apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
                                                                                                                                2. regressivo
                                                                                                                                  1. próprio juiz prolator da decisão impugnada a reconsidera
                                                                                                                                    1. art. 485, § 7º NCPC
                                                                                                                                      1. art. 331 NCPC
                                                                                                                                        1. art. 332. § 3o NCPC
                                                                                                                                        2. translativo
                                                                                                                                          1. permite que o tribunal aprecie de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso
                                                                                                                                          2. expansivo
                                                                                                                                            1. subjetivo
                                                                                                                                              1. somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os demais acabam dele se beneficiando, se a matéria for comum aos demais
                                                                                                                                              2. objetivo
                                                                                                                                                1. recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento se expande para a outra parte, com ela vinculada
                                                                                                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                            TIPOS - AÇÃO PENAL
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