ISS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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Concurso Público Legislação Municipal (ISS) Mind Map on ISS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, created by halina on 31/03/2014.
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ISS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
  1. Contribuinte é o prestador do serviço.
    1. O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
      1. I - OBRIGADO À EMISSÃO de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, NÃO O FIZER
        1. II - DESOBRIGADO DA EMISSÃO de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, NÃO FORNECER RECIBO de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
          1. O RESPONSÁVEL ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço
            1. PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO , o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente
            2. ART 168
            3. SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO ISS E DEVE RETER NA FONTE O SEU VALOR
              1. DESDE QUE ESTABELECIDOS EM SP
                1. I - os tomadores ou intermediários de SERVIÇO PROVENIENTES DO EXTERIOR do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                  1. II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços
                    1. CESSÃO DE ANDAIMES/ VARRIÇÃO E RECICLAGEM/ LIMPEZA/ CONTROLE DE EFLUENTES/ VIGILÂNCIA/ FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA/ PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS , EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS
                      1. prestados DENTRO do território do Município de São Paulo;
                        1. NÃO IMPORTA DE ONDE É O PRESTADOR
                      2. CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO/DEMOLIÇÃO/REFORMA/DECORAÇÃO E JARDINAGEM/CONTENÇÃO/TRANSPORTE
                        1. prestados DENTRO do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços ESTABELECIDOS FORA do Município de São Paulo
                          1. DECORE TUDO (DE- demolição/decoração e jardinagem, CO - construção/contenção de encostas, RE - reforma, T- transporte municipal)
                          2. Serviços de INFORMÁTICA e congêneres; RESTAURAÇÃO, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; ASSESSORIA OU CONSULTORIA de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; PROPAGANDA E PUBLICIDADE, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; AUDITORIA E CONSULTORIA e assessoria econômica ou financeira prestados DENTRO do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
                            1. conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças
                              1. AINDA NÃO SÃO CASOS DE RESPONSABILIDADE
                              2. ART 170, C
                            2. NOVIDADE : os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de TINTURARIA E LAVANDERIA , a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo
                              1. ART. 170
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