Quando o volume ou a modalidade da
prestação de serviços aconselhar, a
critério da Prefeitura, tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se
mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer
motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o
montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
Findos os períodos aludidos, o imposto
devido sobre a diferença, acaso
verificada entre a receita efetiva dos
serviços e a estimada, deverá ser
recolhido pelo contribuinte, podendo o
Fisco proceder ao seu lançamento de
ofício, tudo na forma e prazo
regulamentares.
Quando a diferença for favorável ao contribuinte, a
Administração Tributária poderá efetuar sua
restituição, conforme dispuser o regulamento
O enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente,
ser feito
individualmente
por
atividade
ou grupo
de
atividades
A Administração notificará os
contribuintes do
enquadramento no regime de
estimativa e do montante do
imposto respectivo, na forma
regulamentar
Os contribuintes sujeitos ao
regime de estimativa poderão, a
critério da autoridade competente,
ficar desobrigados da emissão e
escrituração da documentação
fiscal (
A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do
regime de estimativa,
de modo geral
individualmente
ou quanto a qualquer atividade ou
grupo de atividades
As impugnações e os recursos relativos ao
regime de estimativa não terão efeito
suspensivo