§ 6º As pessoas jur dir púb e
dir priv prest de sv púb resp
danos que seus agentes,
nessa qualidade, caus a terc,
asseg dir regresso contra o
responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Consequência Estado Direito
Independe de culpa. Resp Obj atos lícitos e
ilícitos. Atos ilícitos princípio da legalidade,
submissão à ordem jurídica. Atos lícitos
princípio da igualdade.
Para que o Est seja Resp, faz-se nec haver cause e efeito entre
o comp Est e o dano causado. Resp obj não torna o Est um
seg universal. Apenas obriga a suportar os danos que gere
dir ou ind. Ex O est não pode ser Resp por prej caus à safra
agrícola devido a chuvas.
Comportamento Positivo: basta nexo caus
entre o ação e o dano. Ex ato ilícito: acid veículo
of. Ex ato lícito: fechamento via pub obras;
comerciante leva prej. Ato pos de causa
mediata. Ex presidiário morto.
Comportamento Negativo: O Est só pode ser resp
quando se omite a dever que lhe foi atribuído
pelas normas. Ex Marido mata mulher (não resp).
Ex Acidente autm falta conservação estradas
(existe dever de conservar est, será resp)
Dano econômico p haver resp do Est o dano deve ser Anormal
ou Esp. Ex dano anormal: inst feira x comerciante (normal),
mas fechamento def via púb (dano anormal). Dano esp red
const edif acima 10 andares (genérico), mas proibição
demolição de edif histórico (especial).