DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA

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Constitucional - Legislação Extravagante (Habeas Data - Lei 9.507-97) Mind Map on DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA, created by Amicus Curiae on 20/11/2016.
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DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA

Annotations:

  • Art. 1º, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
  • Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
  1. REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO

    Annotations:

    • Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
    1. 48 HORAS
      1. DEFERIDO
        1. 24 HORAS
          1. COMUNICAÇÃO

            Annotations:

            • Art. 2, Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
            1. DIA E HORA PARA CONHECER INFORMAÇÕES

              Annotations:

              • Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
              • Art. 4, § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
              1. CONSTATADA INEXATIDÃO

                Annotations:

                • Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
                1. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

                  Annotations:

                  • § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
                  1. DEFERIDO
                    1. 10 DIAS
                      1. CIÊNCIA AO INTERESSADO
                    2. INDEFERIDO
                      1. HD
                  2. REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO
            2. INDEFERIDO
              1. HD
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