TEORIA

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TEORIA
  1. Direitos que antecedem à criação do Estado (DIREITO DE NASCIMENTO).
    1. Pode ser entendido como o direito que adquirimos ao nascer.
      1. Direito à vida
        1. Direito à liberdade
          1. Direito à igualdade
            1. Direito à dignidade humana
              1. DIREITO NATURAL
                1. Deriva da natureza de algo, de sua essência.
                  1. Pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal.
              2. DIREITO POSITIVO
                1. É válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial.
                  1. É posto pelo Estado
                    1. tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade.
                    2. DIREITO SUBJETIVO
                      1. TEORIIAS DO DIREITO SUBJETIVO
                        1. TEORIA DA VONTADE DO (WINDSCHEID)
                          1. Afirma que o direito subjetivo depende da vontade de seu titular.
                            1. Entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica;
                              1. Esta teoria foi criticada por nem sempre depender da vontade de seu titular, como no caso dos incapazes, que mesmo não possuindo vontade, possuem direitos subjetivos exercidos através de seus representantes legais.
                          2. TEORIA DO interesse (JHERING)
                            1. Assevera que os direitos objetivos são os interesses juridicamente protegidos.
                              1. O interesse aqui mencionado é analisado no sentido objetivo, ou seja, não se inclui na vontade.
                                1. Criticada pois não pode haver interesse em haver vontade e vice-versa, e pORqUE Jhering confundia a finalidade do direito subjetivo com a sua natureza
                                  1. Direito subj anda junto com o objetivo
                                    1. Direito subj como a capacidade de exercer
                              2. ECLÉTICA DE (Jellinek)
                                1. Não é só interesse, é vontade, mistura
                                  1. Que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse
                                  2. Solução do Del Vecchio (Adotada pelo nosso ordenamento)
                                    1. O direito não é só interesse e vontade, ele é uma potência, uma possibilidade,e não o interesse/vontade em si mesmos
                                      1. direito de dirigir, é uma possibilidade de exercer essa capacidade
                                    2. kELSEN
                                      1. PARA ELE O DIREITO SUBJETIVO TA DENTRO DO OBJETIVO
                                  3. DIREITO OBJETIVO
                                    1. É o conjunto de normas que o estado mantém em vigor.
                                      1. é tudo que está previsto na lei
                                    2. NORMA JURIDICA
                                      1. LOGICA NORMATIVA DE KELSEN
                                        1. Esse dever ser da norma tem uma estrutura piramidal
                                          1. Pirâmide legislativa, na base tem as normas individuais/particulares. Ápice da pirâmide: constituição federal (norma fundamental)
                                            1. Constituição feita pelo poder constituinte
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