Segundo ensinsa Humberto Theodoro Junior
(2016, p. 324) "consiste na atividade processual
endereçada à descrição detalhada de toda a
herança, de molde a individualizar todos os
bens móveis e imóveis que formam o acervo
patrimonial do morto, incluindo até mesmo as
dívidas ativas e passivas e quaisquer outros
direitos de natureza patrimonial deixados pelo
de cujus".
ESPÉCIES
EXTRAJUDICIAL (FACULTATIVO) - Se todos
forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura
pública, ( Art. 610, § 1º do CPC/15)
JUDICIAL - Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial. (Art. 610 do CPC/15)
PRAZO - Deve ser instaurado dentro de 2
(dois) meses, a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subsequentes, podendo o juiz
prorrogar esses prazos. (Art. 611 do
CPC/15)