receita de bolo

Description

RECEITA DE BOLO AMERICANO AS 10:00 AM
bruna alves
Mind Map by bruna alves, updated more than 1 year ago
bruna alves
Created by bruna alves about 8 years ago
40
0

Resource summary

receita de bolo
  1. Ato
    1. Comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei
      1. Não goza de ampla liberdade de escolha nos efeitos resultantes do seu comportamentos, como se da no negocio juridico (ex: contrato)
        1. Manifestação de vontade
          1. Atos materiais
            1. Nos atos materiais embora nem todos os pressupostos de validade se apliquem ao ato jurídico a capacidade da manifestação da vontade é vital para reconhecer a validade do ato jurídico. Pode ser invalidado caso tenha sido induzido a erro.
              1. Mesmo que aja sem a intensão de determinado efeito no ordenamento juridico (Filho. J. A)
              2. Participações
                1. Atos de mera comunicação , dirigidos a determinado destinatário , e sem conteudo negocial.
                  1. Ato intencional , que se valida por meio de uma declaração , consistente no seu desejo de levar a terceiros a ciência da ocorrência de um determinados fatos. (José de Abreu Filho)
                2. Sem contudo negocial
                  1. Ex: Reconhecenhecimento da filiação não resultante do casamento e em todas as especies do negocio juridico em que a vontade é manifestada, apenas, para tornar concreto o suporte fático respectivo, segundo (MARCOS BERNARDO DE MELLO)
                    1. Segundo Marcos Bernardes de Mello, ato jurídico stricto sensu é um “fato jurídico que tem por elemento caracterizador a manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações respectivas”.
                    2. Fato Juridico
                      1. Qualquer acontecimento que ocasione efeitos na obrigação juridica
                        1. Ordinatário
                          1. Fatos da natureza de ocorrência comum , cotidiana, previstos ex: morte vida
                            1. Força maior: Inevitabilidade
                              1. Previstos ex: morte vida
                          2. Extraordinário
                            1. São inesperados, e as vezes imprevisiveis
                              1. Caso fortuito: Imprevisibilidade
                                1. Não previsto ex: terremoto enchente
                            2. Ambas as partes precisam ter vontade para que tal ato aconteça
                              1. Excludentes de responsabilidade
                              2. Negócio Jurídico
                                1. No contrato a vontade das partes tem papel preponderante na produção dos efeitos jurícos desse contrato, cujo conteudo foi fixado por ela. Já o ato tem apenas a manifestação da vontade, ou seja tem o intuito da ocupação, e não no que ela irá ocasionar. (MOREIRA ALVES)
                                  1. Há possibilidade de escolha, limitação dos efeitos legalmente previstos . Pode ser falado de termo, condição e encargo
                                    1. Declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o proposito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento juridico pretendidos pelo (JUNQUEIRA DE AZEVEDO)
                                      1. Três planos que se analisa
                                        1. Especies de negócios jurídicos
                                          1. UNILATERAIS: Concorre apenas uma manifestação de vontade. Ex testamento:
                                            1. BILATERAIS: Concorrem as manifetações de vontade de duas partes, formadoras do consensu. Ex: compra e venda
                                              1. PLURILATERAIS: Se conjugam , no minimo duas vontades paralelas, todas direcionadas para a mesma finalidade. Ex: contrato de sociedades.
                                                1. NEGÓCIOS DE DISPOSIÇÃO: quando autorizam o exercício de amplos direitos, inclusive de alienação, sobre o objeto transferidos. Em regra são negócios jurídicos translativos, a exemplo da doação.
                                                  1. NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS:admitem apenas a simples administração e o uso do objeto cedido.
                                          2. EXISTÊNCIA: exige-se para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos minimos
                                            1. VALIDADE: Apesar de ser considerado existente não quer dizer que ele tenha aptdão legal para prouzir efeito
                                              1. EFICACIA: Mesmo que o NJ existente seja considerado valido isso não importa em produção imediata de efeitos , pois estes podem estar limitados por elementos acidentais de declaração
                                            2. CLASSIFICAÇÃO
                                              1. BIFRONTES: podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes (ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.).
                                                1. ONEROSOS: ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.).
                                                  1. NEUTROS: negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial.
                                                    1. GRATUITOS:só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).
                                                  Show full summary Hide full summary

                                                  Similar

                                                  ato administrativo- requisitos/ elementos
                                                  michelegraca
                                                  TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                  Eduardo .
                                                  Direito Penal
                                                  ERICA FREIRE
                                                  TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                  GoConqr suporte .
                                                  Direito Civil
                                                  GoConqr suporte .
                                                  Revisão de Direito Penal
                                                  Alice Sousa
                                                  Direito Constitucional e Administrativo
                                                  Maria José
                                                  Direito Tributário - Revisão
                                                  Maria José
                                                  Revisão de Direito Penal
                                                  GoConqr suporte .
                                                  Organização político administrativa - UNIÃO
                                                  eliana_belem