Estrutura da Constituição 02

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Estrutura da Constituição
Emmerson Gomes
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Estrutura da Constituição 02
  1. Preâmbulo
    1. Não tem Natureza Jurídica
      1. não está no campo do direito
      2. Natureza política
        1. Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário
          1. Expõe valores e objetivos
          2. Segundo o STF o preâmbulo não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais
            1. Serve como base para interpretação constitucional
            2. Parte Dogmática
              1. Não tem natureza transitória
                1. Podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado
              2. Parte transitória
                1. ADCT
                  1. Atos das disposições constitucionais transitórias
                    1. objetivo é permitir a transição do ordenamento jurídico para outro
                  2. 1.2 ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
                    1. Caratér polifacéticos
                      1. 1- Elementos orgânicos
                        1. Normas que estruturam Estado e do Poder
                        2. 2- Elementos Limitativos
                          1. Buscam limitar o Poder do Estado, limitar a sua atuação
                            1. Direitos negativos
                              1. Direitos e garantias funtamentais
                            2. Os Direitos Sociais não são elementos Limitativos
                            3. 3- Elementos socio-ideológicos
                              1. Disposições relativas ao Estado intervencionista/prestacionista
                                1. Direitos sociais
                              2. 4- Elementos de Estabilização Constitucional
                                1. Normas presentes na CF
                                  1. Solução de conflitos constitucionais
                                  2. Ações diretas de inconstitucionalidades
                                    1. ADIM
                                    2. Intervenção Federal nos Estados
                                    3. 5- Elementos Formais de Apllicabilidade
                                      1. Regras de aplicação da CF
                                        1. EX. Art. 5 §1º
                                          1. Preâmbulo
                                            1. ADCT
                                            2. 1.3 HIERARQUIA DAS LEIS
                                                1. Pirâmide de Kelsen
                                                  1. Hierarquia das Normas
                                                  2. As normas jurídicas inferiores hierarquicamente elas encontram seu fudamento de validade nas normas jurídicas superiores
                                                    1. CF
                                                      1. , Emendas constitucionais, tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais
                                                        1. Tratados e convenções internacionais. Decorre da Regra do Art. 5º §3º da CF
                                                          1. Os tratados de direitos humanos que não passa por esse rito próprio das emendas constitucionais Eles vão ficar, segundo o STF, vão ter um estatuos SUPRA-LEGAL
                                                        2. Estatus supralegal
                                                          1. Tratados de direitos humanos que não foram aprovados pelos ritos das emendas contitucionais
                                                        3. Lei
                                                          1. Leis ordinárias, Leis complementares, as Leis delegadas, Medidas provisória, os decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral ( que não são de direitos humanos)
                                                            1. Mesmo nível hierárquico
                                                              1. Caí em prova: Lei ordinária tem o mesmo nível hierarquico das Leis complementares. o que as diferencia é o tipo de matéria
                                                                1. Normas Primárias, pois podem criar direitos e obrigações
                                                                  1. Tratados comuns tem o estatus de lei ordinária
                                                                2. Infra legais
                                                                  1. Normas secundárias Não cria Direito e nem obrigações
                                                                  2. Lei complementas --------------------- Lei ordinária
                                                                    1. LC: Trata do assunto "x"
                                                                      1. Formalmente complementar
                                                                        1. Mas é materialmente ordinária, pois trata de materia típicamento ordinária
                                                                          1. Pode ser revogada por Lei ordinária
                                                                      2. LO: Assunto "x"
                                                                    2. mnemonico
                                                                      1. Org Lim Soc Est Apli
                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                    Silvio R. Urbano da Silva
                                                                    CONSTITUIÇÃO
                                                                    Mateus de Souza
                                                                    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                    Anaximandro Martins Leão
                                                                    Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
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