defende o diretio uno ((válido em todo e qualquer lugar), imutável (não se
altera com o tempo) e independente da vontade humana (para os
jusnaturalistas, a lei é fruto da razão, e não da vontade humana)
direito anterior ao escrito resuta na propria natureza (razão) humana
apresenta as escoalas
escola tomista
doutrina de S.
Tomas de
Aquino
direito natural tem como fundamento a propria lei de
Deus
escola dos direito natural e das gentes
principal representante Hugo Grócio
se encontra na razao humana e
constituição de ser social
poder constituinte originario seria
limitado ao direito natural
o Dir. não se limita as regras criadas pelo Estado, é antes
resultado da natureza humana. existe limites ao poder
constituinte originario, imposto pelo poder natural
caracterizando valores fundamentais como direito a vida,
a liberdade, intimidade entre outros
POSITIVISMO
JURIDICO
o direito se resume àquele criado pelo Estado na forma de leis, independente do
seu conteúdo, sendo a const. seu fundamento de validade
sengundo KELSEN
"a const. deve ser obedecida" (sendo logica juridica
não ha qualquer vinculo entre
o Dir. e moral ou entre direito
e etica
relacionada ao constitucionalismo foi necessário
impor, por meio das leis, limites ao poder do
Estado
no BRASIL
limita o poder constituinte originario (poder de elaboração de uma nova
const.)
criada pelo STF (supremo trib. fed) a qual " a rese de que há hierarquia entre normas constitucionais
dando azo a declaração de incostitucionalidade (incompossível com o sistema rígida)
PÓS POSITIVISMO
forma de aprimorar o positivismo
entende que o Dir. não se encontra isolado da moral (considerando
tanto a criação como a aplicação) principios como desigualdade
humana ou igualdade influenciaram na criação e aplicação das leis
marcos : const. Alemã (1949) lei fundamental de BOHN e a cost. italiana (1947),
atrocidades cometidas ao amparo da lei como o nazismo e o fascismo não poderiam ser
repetidas