XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não
será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
PROPRIEDADE IMATERIAL
PROPRIEDADE AUTORAL
PRIVILÉGIO VITALÍCIO PASSADO AOS FILHOS PELO TEMPO QUE A LEI FIXAR
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
DIREITO À HERANÇA
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
REQUISÇÕES
FUNÇÃO SOCIAL
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
REQUISIÇÃO ADMNISTRATIVA
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO DADO ANTES DA SEAPROPRIAÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO
MUNICIPIO(TERRITÓRIO URBANO)
1º EXIGIR QUE OCUPEM,PARCELE OU EDIFIQUE
2º AUMENTAR O IPTU
3ºDESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
ART 182 §4º§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I -
parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
UNIÃO(TERRITÓRIO RUARAL)
DESAPROPRIA PARA REFORMA AGRÁRIA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA
SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO E AINDA GANHA UMA AÇÃO PENAL NAS COSTAS
NÃO PRECISA PLANTAR BASTA ALGUÉM TER PLANTADO
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e
pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
XXII - é garantido o direito de propriedade;
PROPRIEDADE É FACULDADE DE USAR,GOZAR OU FRUIR DE UM BEM