CONTROLE CONCENTRADO I

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Mateus de Souza
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CONTROLE CONCENTRADO I

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  •  JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). (RE 730.462/SP)
  1. 1. DISP GERAIS

    Annotations:

    •  - Outra informação importante: as ações para controle concentrado são IMPRESCRITÍVEIS. - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM CONTROLE CONCENTRADO: É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
    1. I. PROC OBJETIVO

      Annotations:

      • - O controle concentrado por meio da ADI é marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração e faz instaurar um processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais (RTJ 147/31, Rel. Min. Celso de Mello).
      1. V. SEM DESISTÊNCIA

        Annotations:

        • - Não se pode desistir nem mesmo do pedido liminar!
        1. IV. SEM INTERV 3º
          1. SALVO AMICUS CURIAE

            Annotations:

            • - A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). obs: No processo civil, porém, é possível tanto pessoa física quanto jurídica, conforme previsão expressa do CPC. - Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade [STF. Plenário. ADI 4389 ED-AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 14/08/2019] - No mesmo sentido: O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).[STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131)]
          2. III. CAUSA PED ABERT

            Annotations:

            • - O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.  - Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional (STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 - Info 856)
            1. II. PEDIDO PRINCIPAL
              1. VI. PARCELARIDADE
              2. 2. ADI GENÉRICA
                1. I. LEIS e ATOS NORM
                  1. FED ou ESTAD
                  2. II. LEGITIMADOS

                    Annotations:

                    • INFORMAÇÕES IMPORTANTES  - Os partidos políticos, as entidade de classe e as confederações sindicais precisam de representação por advogado (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24.05.2000, Plenário, DJ de 12.12.2003) - ENTIDADES DE CLASSE precisam atender aos seguintes requisitos: 1) a homogeneidade entre os membros que integram a entidade que ajuíza o processo; 2) o fato de a entidade representar a categoria em sua totalidade e 3) ter caráter nacional, por meio da presença de associados em, pelo menos, nove estados da Federação. - A entidade de classe só tem legitimidade quando composta por membros que se dedicam a uma determinada atividade profissional ou econômica. Por isso, A UNE (União Nacional dos Estudantes), embora associação de âmbito nacional, não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, porque os seus membros não se dedicam a exercer atividade profissional e nem econômica (ADI 894 MC/DF) - As associações que congregam exclusivamente pessoas jurídicas (associações de associações) têm legitimidade ativa para instaurar ações do controle abstrato (ADI 3.153/DF). - Os Conselhos Federais corporativos não são entidades de classe e não podem propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI 641 MC/DF)
                    1. PR, MES CÂM, MES SEN, PGR, OAB, PP C/ REPR

                      Annotations:

                      • - “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).
                      1. UNIVERSAIS
                      2. GOV, MES AL, CONF SIND/ ENT CLASS-NAC
                        1. PERTIN TEMÁTICA
                      3. III. AGU

                        Annotations:

                        • - Art. 103, § 3º, CF/88: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. -  O STF já entendeu que em certas situações, o AGU não necessariamente precisará realizar a defesa do ato impugnado, como (a) quando a lei violar interesses da União ou  (b) quando o próprio STF já tiver manifestação firmada em sentido contrário. - Recentemente, porém, manifestou-se no sentido de que o AGU teria a obrigação de sempre defender o ato normativo: PROCESSO OBJETIVO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. (...) (ADI 4667, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)e Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao advogado-geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. [ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]- Em provas objetivas, só deus sabe qual posição adotar.
                        1. IV. PGR

                          Annotations:

                          • - Art. 103, § 1º, CF/88:  O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
                          1. V. MED CAUT
                            1. MAIOR ABS
                              1. ERGA OMNES / EX NUNC / REPREST TÁCITA

                                Annotations:

                                • - A represtinação tácita e os efeitos ex nunc ocorrem salvo disposição em contrário da decisão.
                              2. VI. DECISÃO
                                1. MAIOR ABS
                                  1. QUÓRUM INSTAL
                                    1. IRRECORRÍVEL
                                      1. SALVO EMB DECL
                                    2. VII. EFEITOS

                                      Annotations:

                                      • - IMPORTANTE: O STF entende que a decisão passa a valer a partir da PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão. Nesse sentido: O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido” (Rcl 3.632-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18.08.2006. Nesse sentido, cf. decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia na Rcl 17.446, j. 31.03.2014).152
                                      1. ERGA OMNES, EX TUNC, REPREST TÁTICA
                                        1. VINCULANTE
                                          1. MENOS PL e STF

                                            Annotations:

                                            •  - O plenário do STF pode decidir de forma diferente - considerando inconstitucional uma lei antes declarada constitucional. - E o Poder Legislativo pode editar lei com teor idêntico ao de uma lei já declarada inconstitucional (reversão legislativa).  - Tais exceções existem para evitar o fenômenos da "fossilização da Constituição"
                                          2. MODUL EFEITOS

                                            Annotations:

                                            • Também conhecida como:  (a) declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (b) inconstitucionalidade com ablação diferida
                                            1. SEG JURÍDICA / INT SOCIAL
                                        2. 4. ADC

                                          Annotations:

                                          • - A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (DOU de 18.03.1993) - O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.
                                          1. I. LEIS e ATOS NORM
                                            1. SÓ FEDERAIS
                                            2. II. LEGIT, DECISÃO e EFEITOS

                                              Annotations:

                                              • - Julgada procedente a ADC, a decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF
                                              1. = ADI
                                              2. III. CONTROVER JUD RELEV
                                                1. 1ª INST ou TRIB
                                                  1. REQU DA PET INICIAL
                                                  2. IV. SEM AGU
                                                    1. V. MED CAUT

                                                      Annotations:

                                                      • -  Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
                                                      1. SÓ SUSP PROCES

                                                        Annotations:

                                                        • - Por no máximo 180 dias.
                                                    2. 3. ADI-OMISSÃO

                                                      Annotations:

                                                      • - A ADO é inovação da CF/88, inspirada na constituição portuguesa; - busca combater a chamada "síndrome de inefetividade das normas constitucionais"
                                                      1. I. TOTAL ou PARC

                                                        Annotations:

                                                        • OMISSÃO TOTAL: não há norma OMISSÃO PARCIAL:  - propriamente dita: há norma, mas essa é deficiente na função de implementar o comando constitucional - relativa: há norma que outorga determinado benefício a certa categoria, mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada
                                                        1. II. LEIS ou ATOS NORM
                                                          1. PRIM ou SECUND
                                                          2. III. LEGITIMADOS
                                                            1. e SE Ñ-AUTORES
                                                              1. MANIFEST EsCRITO
                                                              2. = ADI
                                                              3. IV. AGU
                                                                1. FACULTATIVO
                                                                2. V. MED CAUT

                                                                  Annotations:

                                                                  • -  Art. 12-F, L9868 - A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
                                                                  1. SUSP PROCES ou ATO ou ETC.
                                                                  2. VI. EFEITOS
                                                                    1. a. PODER
                                                                      1. DADA CIÊNCIA
                                                                      2. b. ÓRGÃO ADM
                                                                        1. FAZER EM 30 DIAS
                                                                        2. ERGA OMNES e EX TUNC
                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                      Alisson Cesar Fernandes
                                                                      Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 1
                                                                      Anaximandro Martins Leão
                                                                      Direito Constitucional
                                                                      Flavio Negromonte
                                                                      DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS #5
                                                                      Eduardo .
                                                                      Conceitos e Princípios da Constituição
                                                                      Leonardo Tolentino
                                                                      Jurisdição
                                                                      Edson Aparecido
                                                                      Competências dos entes Constituição
                                                                      Laio Oliveira Brum