IMPORTANTE:
- Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.- Parlamentar que ocupa o cargo de ministro perde as imunidades parlamentares, mas mantém o foro por prerrogativa de função e as vedações do cargo e a necessidade de respeito ao decoro parlamentar. - A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. [STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939)].
1. IMUNID
MATERIAL
I. CIVIL e PENAL
Annotations:
- Apesar de a CF/88 mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização.
- Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.
- Eventuais abusos serão punidos pela a falta de decoro parlamentar no âmbito interno.
OPINI, PALAVR
e VOTOS
II. DENTRO e FORA do CN
III. REL àS
FUNÇÕES
DENTRO do CN
Annotations:
- No entanto o STF vem relativizando esse posicionamento, diante de condutas manifestamente abusivas e desvirtuadas da finalidade da prerrogativa parlamentar:
(a) Não é absoluta se a ofensa depois for divulgada na internet: “(...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.” STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em10/3/2020 (Info 969).
(b) Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal.STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).
PRESUN ABS
FORA do CN
HÁ ANÁLISE da
RELAÇÃO
INVIOLA-
BILIDADE
IV. VEREADORES
SÓ MATERIAL
NA CIRCUNSCRIÇÃO
2. IMUNID
FORMAL
I. FORO PRIV
Annotations:
- É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.STF. Plenário. ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/8/2021 (Info 1026)
- SÓ AÇÕES PENAIS; não contempla ações de natureza cível intentadas contra parlamentar (improbidade administrativa, ação popular, ação civil pública, dentre outras).
STF
INTERPRET
RESTRIT
Annotations:
JURISPRUDÊNCIA DO STF
- Só crimes durante o mandato e em razão dele.
- Deixando de ser parlamentar, deixa de ter foro (limite: final da audiência de instrução).
- O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)
DIPLOMAÇÃO
II. PRISÃO
a. FLAGR +
CRIM INAFIAN
REMETIDO em
24h p/ CASA
Annotations:
- o processo é remetido em até 24h para a casa correspondente, que votará o relaxamento da prisão.
- IMPORTANTE: A decisão judicial que estabelecer medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, será remetida, dentro de 24 horas, a Casa respectiva, nos termos do §2º do art. 53 da CF/88, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a medida cautelar.STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).
- Nesses casos (medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar), o STF entende que deve ser aplicado analogicamente o dispositivo que trata das prisões dos parlamentares, sendo, pois, os autos remetidos à casa para deliberar sobre a sustação das medidas. Isso também vale pros deputados estaduais.
b. SENT TRANS JULG
DIPLOMAÇÃO
III. PROCESSO
STF AVISA
RECEBIMEN
Annotations:
- O STF não tem de pedir autorização da casa para receber a denúncia/queixa!
Ele recebe e avisa à casa de tal recebimento - e só se o crime for cometido após a diplomação.
SÓ CRIMES APÓS
DIPLOMAÇÃO
CASA PODE
SUSTAR
POR INICIAT
PP da CASA
4. PERDA
MANDATO
I. CASSAÇÃO
a. COND
CRIMINAL
Annotations:
- Ao que parece, no caso dos VEREADORES, porém, a condenação criminal gera a perda imediata do mandato (não achei muitos precedentes só a Q863514)
- Sobre a perda automática ou não do mandato por sentença criminal transitada em julgado, ler INFO 903 e 904 do STF.
TRANSIT JULGADO
b. DECORO PARLAMEN
(a) RI, (b) ABUSO PRERROG,
(c) PERCEP VANT IND
c. PROIBIÇÕES
ART. 54, CF/88
DIPLOMAÇÃO e POSSE
VOTAÇÃO
ABERTA e
MAIOR ABS
II. EXTINÇÃO
a, FALTAR 1/3
SESSÕES ORD
120 DIAS
II. PERDA/SUSP
DIR POLIT
III. JUS ELEITORAL
MESA
DECLARA
SEM VOTAÇÃO!
3. OUTROS
I. NÃO OBRIG
TESTEMUN
INFO em RAZÃO
MANDATO
IMUNID PROBAT
II. INCORP FORÇAS
ARMADAS
MUST LICENÇA
PRÉVIA da CASA
AINDA que MILITAR/GUERRA
III. IMUNIDS
SUBSISTEM
EM ESTADO
de SÍTIO
SUSPENSÃO 2/3
Annotations:
- Mas podem ser suspensas por voto de 2/3 dos membros da casa, para atos praticados fora do CN, incompatíveis com a medida.