Art. 5° da CF-88 parte IV

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Descrição do artigo 5° Constitucional, incisos XXXI a XL
Rafael Ferreira da Silva
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Rafael Ferreira da Silva
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Art. 5° da CF-88 parte IV
  1. Todos são iguais perante a lei
    1. sem distinção de qualquer natureza,
      1. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País,
        1. a inviolabilidade do direito
          1. à vida,
            1. à liberdade
              1. à igualdade
                1. à segurança
                  1. à propriedade
                    1. NOS SEGUINTES TERMOS
                      1. XXXI- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
                        1. XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
                          1. XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
                            1. XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas;
                              1. XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
                                1. XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
                                  1. XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
                                    1. XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
                                      1. XXXIX- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
                                        1. XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
                                          1. Princípio da Irretroatividade da lei.
                                          2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE/RESERVA LEGAL
                                          3. a) a plenitude de defesa
                                            1. b) o sigilo das votações
                                              1. c) a soberania dos veredictos
                                                1. d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida
                                                  1. CONSOLIDAÇÃO do TRIBUNAL DO JÚRI
                                                  2. Não se admite criação de órgão específico para julgar situações CASUÍSTICAS, DIRECIONADAS, ENCOMENDADAS, SEM IMPARCIALIDADE.
                                                  3. Princípio da irretroatividade das leis. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
                                                    1. Obs: Direito adqurido: Direito já conquistado no âmbito jurídico, que o titular ainda não o usou por pura conveniência, aguardando momento oportuno.
                                                      1. Ato jurídico perfeito: Aquele ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, já produzindo os efeitos esperados.
                                                        1. Coisa julgada: decisão judicial que não mais pode ser modificada por recurso.
                                                    2. Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. Assegura o acesso ao judiciário, mas NÃO assegura o resultado.
                                                    3. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
                                                      1. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
                                                        1. DIREITO de ACESSO ao PODER JUDICIÁRIO, usando-o para defender seus direitos ou contra o abuso de poder de autoridades públicas. Para TODOS, por isso não pode ser exclusivamente sob cobrança.
                                                        2. O ÓRGÃO PÚBLICO tem o DEVER de FORNECER INFORMAÇÕES de SUA PESSOA OU de INTERESSE COLETIVO, SALVO algumas EXCEÇÕES. Habeas Data SÓ PROTEGE o SIGILO PESSOAL, NÃO GARANTE INFORMAÇÃO de INTERESSE COLETIVO ou GERAL.
                                                        3. Surge aqui o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
                                                        4. REGRA GERAL; USA-SE A LEI BRASILEIRA PARA REGER A SUCESSÃO DE BENS A HERDEIROS BRASILEIROS DE ESTRANGEIROS, SALVO SE A LEI DO PAÍS DO DE CUJUS SE MOSTRE MAIS FAVORÁVEL AOS SUCESSORES BRASILEIROS.
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