garantindo-se
aos
brasileiros e
aos
estrangeiros
residentes no
País,
a
inviolabilidade
do direito
à vida,
à liberdade
à igualdade
à segurança
à propriedade
NOS SEGUINTES TERMOS
XXXI- a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII- o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV- são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas;
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI- a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII- não haverá juízo
ou tribunal de exceção;
XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
XXXIX- não há crime sem
lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia
cominação legal;
XL- a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
Princípio da Irretroatividade da lei.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE/RESERVA LEGAL
a) a plenitude de defesa
b) o sigilo das votações
c) a soberania
dos veredictos
d) a competência para
julgamento dos crimes
dolosos contra a vida
CONSOLIDAÇÃO do TRIBUNAL DO JÚRI
Não se admite criação de órgão específico para julgar
situações CASUÍSTICAS, DIRECIONADAS, ENCOMENDADAS,
SEM IMPARCIALIDADE.
Princípio da irretroatividade das leis. A
lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
Obs: Direito adqurido: Direito já conquistado no
âmbito jurídico, que o titular ainda não o usou por
pura conveniência, aguardando momento oportuno.
Ato jurídico perfeito: Aquele ato já
consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou, já produzindo os efeitos
esperados.
Coisa julgada: decisão
judicial que não mais pode
ser modificada por recurso.
Princípio da Inafastabilidade do Poder
Judiciário. Assegura o acesso ao judiciário,
mas NÃO assegura o resultado.
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
DIREITO de ACESSO ao PODER
JUDICIÁRIO, usando-o para defender
seus direitos ou contra o abuso de
poder de autoridades públicas. Para
TODOS, por isso não pode ser
exclusivamente sob cobrança.
O ÓRGÃO PÚBLICO tem o DEVER de FORNECER
INFORMAÇÕES de SUA PESSOA OU de
INTERESSE COLETIVO, SALVO algumas
EXCEÇÕES. Habeas Data SÓ PROTEGE o SIGILO
PESSOAL, NÃO GARANTE INFORMAÇÃO de
INTERESSE COLETIVO ou GERAL.
Surge aqui o
CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
REGRA GERAL; USA-SE A LEI
BRASILEIRA PARA REGER A
SUCESSÃO DE BENS A HERDEIROS
BRASILEIROS DE ESTRANGEIROS,
SALVO SE A LEI DO PAÍS DO DE
CUJUS SE MOSTRE MAIS FAVORÁVEL
AOS SUCESSORES BRASILEIROS.