garantindo-se
aos
brasileiros e
aos
estrangeiros
residentes no
país,
a
inviolabilidade
do direito
à vida,
à liberdade
à igualdade
à segurança
à propriedade
NOS SEGUINTES TERMOS
LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII-o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV-o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV-a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI-ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII-não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII-conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
LXIX-conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX- o mandado de segurança COLETIVO
pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade
de classe ou associação
legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou
associados; .
A exigência de pelo
menos um ano de
funcionamento, na alínea
b, é somente pras
associações legalmente
constituídas.
O mandado de segurança É MAIS AMPLO que o habeas
corpus, pois atua protegendo QUALQUER direito líquido e
certo, e não ficas restrito só ao direito de locomoção.
O HABEAS CORPUS SÓ SE
RESTRINGE AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO AMEAÇADO
OU JÁ IMPEDIDO.
SÓ A DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENSEJA
PRISÃO CIVIL. E SOMENTE, se comprovado que o
inadimplente TEM condições, e mesmo assim,
não quer pagar.
DIREITO de ser processado em
LIBERDADE, QUANDO A LEI PERMITIR
LIBERDADE PROVISÓRIA,
INDEPENDENTE DE FIANÇA.
IMPEDIR que a prisão, já
efetuada de maneira
ILEGAL, se estenda ainda
mais.
Regra de TRANSPARÊNCIA, quem prende
geralmente é a POLÍCIA, um órgão do ESTADO e,
supostamente, age dentro da lei, e
consequentemente não precisa se esconder.
O PRESO NÃO SERÁ ISOLADO, PODENDO
GOZAR DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E
DOS SEUS FAMILIARES.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS DADOS DA
PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE, E AOS
FAMILIARES DO PRESO.
Com exceções das hipóteses da legislação militar, RESTRINGE as
HIPÓTESES de PRISÃO da pessoa para a autoridade judiciária
competente.