- Art. 125, §2º, CF/88: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
LEIS/ATOS NORM
EST e MUN
CONST EST
Annotations:
- Importante: o STF, recentemente, fixou tese no sentido de que é possível que o TJ local, via ADI-estadual analise a constitucionalidade de lei municipal em face da CF/88, desde que tal norma seja de reprodução obrigatória!
"Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis
municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de
normas de reprodução obrigatória pelos estados" STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
II. LEGITIMADOS
MAIS DE UM!
Annotations:
- Vedada a atribuição a apenas um legitimado.
- A lei estadual, inclusive, pode indicar outros legitimados, além daqueles previstos para ajuizamento de ADI.
- Nesse sentido, o STF entendeu como constitucional o art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: “Art. 162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual”.
III. COMPETêNCIA
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
IV. NORM
REPROD OBRIG
Annotations:
- IMPORTANTE: se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente.
a. CABE RE STF
ERGA OMNES e
EX TUNC
b. NORMA IMITAÇÃO
e REMISSIVA
c. SIMULTANEUS
PROCESSUS
Annotations:
- “EMENTA: Ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade tanto perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, ‘a’) quanto perante Tribunal de Justiça Local (CF, art. 125, § 2.º). Processos de fiscalização concentrada nos quais se impugna o mesmo diploma normativo emanado de Estado-membro, não obstante contestado, perante o Tribunal de Justiça, em face de princípios, que, inscritos na carta política local, revelam-se impregnados de predominante coeficiente de federalidade (RTJ 147/404 — RTJ 152/371-373). Ocorrência de ‘simultaneus processus’. Hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Necessidade de se aguardar, em tal caso, a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento da Ação Direta. Doutrina. Precedentes (STF)”.
- Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
SUSPENDE-SE
ESTADUAL
2. MUNICIPAL
I. EM FACE
DA CF/88
a. ADPF
e DIFUSO
b. ADI-ESTADUAL
NORM REPROD
OBRIGA
Annotations:
- Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
II. EM FACE
DA CE
ADI-ESTADUAL
e DIFUSO
III. LEI
ORGÂNICA
NÃO É
PARÂMETRO
Annotations:
- Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva.
- É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato deconstitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual. [STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)]
ILEGALIDADE
3. MUDANÇA
NORMATIVA
I. ALTERAÇÃO
NA CF/88
Annotations:
- A regra na jurisprudência do STF era que, alterando a dispositivo constitucional parâmetro da ação, a ação estaria prejudicada e seria extinta.
- Ocorre que em 2010, a corte decidiu que a alteração do parâmetro que tornasse a lei objeto da ação constitucional, não prejudicaria o julgamento da ação, já que não há que se falar em CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
- Contudo, não se sabe se esse mesmo entendimento aplica-se, também, caso a alteração do parâmetro torne a lei objeto inconstitucional.
NÃ PREJUDICA
Ñ HÁ CONST SUPERV
III. REVOGAÇÃO
DA LEI
Annotations:
- O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
- Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
- Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
- Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
- Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
- Exceção 4: O Tribunal considerou que a revogação da Lei nº 10.553/2016 por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).
(A) FRAUDE, (B) REPROD NORM, (C)
CIENCIA STF e (D) INT PUB
EXCEÇÕES
PREJUDICA
II. ALTERAÇÃO
NA LEI
Annotations:
- O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação?
- Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original.
- A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).