Obrigações - arts. 233 a 420

Description

x
Joana Fraga
Mind Map by Joana Fraga, updated more than 1 year ago
Joana Fraga
Created by Joana Fraga over 7 years ago
46
1

Resource summary

Obrigações - arts. 233 a 420
  1. Origem da obrigação
    1. Vontade entre as partes
      1. Lei
      2. Extinção
        1. Indiretamente
          1. Remissão (Perdão) - Art. 385
            1. Compensação - Art. 368
              1. COnfusão - Art. 381
                1. Novaação (renegociação) - Art. 360
                  1. Sub-rogação (substituição dos sujeitos da obrigação) - Art. 346
                    1. Dação - Art. 368
                    2. Direta
                      1. Quem paga? Art. 304
                        1. Quem recebe? Art. 308
                          1. Prova do pagamento? Art. 319
                            1. Onde paga? Art. 327
                              1. Quando paga? Art. 331
                                1. Como recebe? Art 313
                                2. Mora - Art.394

                                  Annotations:

                                  • O tempo passa e as obrigações não são extintas
                                  1. Mora do Credor - art.400
                                    1. Credendi
                                      1. Creditor
                                        1. Accipiendi
                                        2. Mora do Devedor arts. 395 a 399
                                          1. Sovendi
                                            1. debitori
                                              1. Debenti
                                              2. Purgação da Mora art.401
                                                1. Inadimplemento art.389
                                                  1. Perdas e Danos art.402
                                                    1. Cláusula Penal art.408

                                                      Annotations:

                                                      • Castigo
                                                      1. Arras ou Sinal art.417
                                                2. Obrigações solitárias
                                                  1. Ativa
                                                    1. Parte Geral
                                                      1. Art. 264 - Existência de multiplicidade de devedores ou credores. Credor: Pode exigir a prestação por inteiro. Devedor: o devedor deve cumprir inteiro o objeto da prestação. Pluralidade de devedores e credores, multiplicidade de vínculos
                                                        1. Art. 265 - Solidariedade não se pressume. Resulta da vontade e da lei
                                                          1. Art. 266 - A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
                                                            1. Parte Espelho
                                                              1. Parte Especial
                                                                1. Art. 268 - Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
                                                                  1. Art. 271 - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
                                                                    1. Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
                                                                      1. aplica-se ao julgamento o mesmo previsto quanto ao art. 273, se desfavorável. No entanto, o julgamento favorável a um dos credores (por exemplo, um embargo à execução julgado improcedente para o devedor) é aproveitado aos demais credores.
                                                                        1. Fim
                                                                  2. Art 277 - O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
                                                                    1. Art 279 - Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
                                                                      1. Art 282 - O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
                                                                        1. Art. 280 - Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
                                                                          1. Art. 284 - No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
                                                                            1. Art. 285 - Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
                                                                              1. Fim
                                                                              2. Insolventes
                                                                              3. Direito de regressão, em relação ao devedor
                                                                            2. Impossibilidade do pagamento?
                                                                              1. Sem culpa do devedor
                                                                                1. Resolver a questão
                                                                              2. Com culpa do devedor
                                                                          2. Art. 267 - Cada um desse credores, poderá exigir do devedor o objeto integral da obrigação
                                                                            1. Art. 269 - O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
                                                                              1. Art. 270 - Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
                                                                                1. Art. 272 - O credor que tiver remitido (perdoar) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
                                                                                  1. Art. 273 A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
                                                                                    1. por exemplo, o credor ameaça o devedor, com uma arma, a assinar uma nota promissória, com o valor de toda a dívida, sem o conhecimento dos demais credores – o devedor não poderá opor aos demais a coação realizada, mas tão somente àquele que a cometeu.
                                                                                    2. Direito de regressão - Ação de regresso contra o credor que recebeu
                                                                                  2. Extinção da obrigação
                                                                                2. Art. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
                                                                                  1. Art. 277 O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
                                                                                    1. Art. 276 - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
                                                                                      1. Art. 283 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
                                                                                        1. Art. 281 - . O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
                                                                                      2. Pagamento parcial: reduzir o valor do crédito em aberto
                                                                                        1. Remissão (perdão): reduz o valor o valor da dívida no montante que foi perdoado
                                                                                    2. Permite que a cobrança ou a dívida seja diferente para cada um dos envolvidos – não há necessidade de homogeneidade quanto à obrigação solidária; é permitida a diferenciação de tratamento entre eles.
                                                                              2. Passiva
                                                                              3. Obrigações alternativas
                                                                                1. Obrigações divisíveis e indivisíveis
                                                                                  1. Classificação da obrigação
                                                                                    1. Quando ao objeto/Prestação
                                                                                      1. Não fazer - Arts. 250 a 251
                                                                                        1. é aquela coniste em um dever abstenção
                                                                                          1. Inrevisível
                                                                                            1. cláusula de exclusividade:: uma entrevista ao vivo, não tem como apagar
                                                                                              1. Inadimplemento culposo? Sim, é passível de perdas e danos
                                                                                                1. Culpa: Imperícia + Imprudência + Neglicência + Dolo
                                                                                                  1. Responsabilidade civil: é subjetiva. Não adianta, comprovar o fato e os danos (nexo causal), se não houver culpabilidade. Não direito de pedir perdas e danos
                                                                                              2. Obrigação negativa (omissão)
                                                                                                1. Revisível
                                                                                                  1. Não construir: pode ser demolido. É possível desfazimento + perdas e danos
                                                                                                  2. Ex: não construir. Alphaviile
                                                                                                  3. Fazer - Art. 247 a 249
                                                                                                    1. Atividade - Intelectual/fisíca
                                                                                                      1. Consiste em uma atividade /ação), que não seja a entrega de um objeto. Obrigação positiva (Ação)
                                                                                                        1. Infungível
                                                                                                          1. Insubstituível
                                                                                                            1. aquela contrata, em atenção, a características, qualidades ou atributos do devedor
                                                                                                              1. obrigação pessoal ou personalista ou intuitu personae
                                                                                                              2. Exemplo: Artista/Pintor
                                                                                                                1. Se contrato Ivete Sangalo para cantar, ela pode mandar outra banda?
                                                                                                                  1. Se contrato Romero Britto para pintar um quadro, ele pode mandar seu assistente?
                                                                                                                    1. Regra: O credor não pode se forçado a aceitar o cumprido da obrigação, por terceiros
                                                                                                                      1. Se consentir? Não poderá cobrar indenização proporcional. Porque a obrigação torno-se fungível (aceitável x indenizavél)
                                                                                                                        1. Doutrina: Se o credor aceitar a substituição, por razão de urgência/emergência. Depois poderá cobrar a indenização proporcional.
                                                                                                                          1. Ex: Casamento do João - Contrata Ivete Sangalo, na hora do show, apresenta o Tiririca
                                                                                                              3. Fungível
                                                                                                                1. Substituível
                                                                                                                  1. outra pessoa pode realizar a atividade no lugar do devedor
                                                                                                                    1. Exemplo: Atividade simples - Limpar janela. Pode ser qualquer um
                                                                                                              4. Dar
                                                                                                                1. Entrega alguma coisa
                                                                                                                  1. Coisa certa - Arts. 243 a 246
                                                                                                                    1. Objeto determinado/indiviidualiizado
                                                                                                                      1. Não existe escolha no futuro
                                                                                                                        1. 1) Princípio da acessoriedade: o acessório segue o principal.
                                                                                                                          1. Salvo, se excepcionada, por contrato, entre as partes
                                                                                                                            1. 2) o credor não pode ser forçado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valoriza
                                                                                                                              1. Se consentir, "Dação de pagamento" - Deu coisa diversa
                                                                                                                                1. Liberdade de contratação entre as partes
                                                                                                                          2. Exmplo: Carro: modelo xx, ano xx, placa xx e cor xx
                                                                                                                        2. Coisa incerta - Arts. 233 a 242
                                                                                                                          1. objeto é determinável
                                                                                                                            1. Por genêro e quantidade
                                                                                                                              1. Pode falta a indicação da qualidade
                                                                                                                                1. Caso não seja especificado, é nula a obrigação
                                                                                                                                  1. Ato de escolha, no futuro
                                                                                                                                    1. Omissão do contrato: Escolha do devedor "Qual objeto será entregue?"
                                                                                                                                      1. Está limitado o princípio do meio termo/ qualidade média: devedor não pode entregar o objeto de pior qualidade e não é obrigado dar o de melhor qualidade
                                                                                                                  2. Conceito de obrigação
                                                                                                                    1. Relação juríidica
                                                                                                                      1. Transitória
                                                                                                                        1. Devedor
                                                                                                                          1. como objeto imediato a prestação
                                                                                                                            1. Credor
                                                                                                                        2. Elementos:
                                                                                                                          1. 3) Vínculo jurídico: elo existente entre os sujeitos, em virtude da relação obrigacional – débito e responsabilidade, que criam uma subordinação jurídica no que tange à obrigação
                                                                                                                            1. 1) Sujeitos: credor (ativo) e devedor (passivo) – podem ser pessoa natural ou jurídica
                                                                                                                              1. 2) Objeto: trata-se do ponto material (prestação). Deve ser possível, lícito e suscetível de estimação econômica
                                                                                                                              2. Fontes das obrigações
                                                                                                                                Show full summary Hide full summary

                                                                                                                                Similar

                                                                                                                                Direito Civil
                                                                                                                                GoConqr suporte .
                                                                                                                                Direito Processual Civil
                                                                                                                                Caio Lima
                                                                                                                                PESSOAS NATURAIS
                                                                                                                                Mateus de Souza
                                                                                                                                OBRIGAÇÕES (01) por Luciana Romana
                                                                                                                                LucianaRomana30
                                                                                                                                TGP - Princípios
                                                                                                                                eduarda ayres
                                                                                                                                Processo Civil Direito de Ação
                                                                                                                                leandrosilveirap
                                                                                                                                Pessoa Jurídica
                                                                                                                                Kelly Cristina
                                                                                                                                Parte geral - posse e propriedade
                                                                                                                                Isadora Bianchini Balan
                                                                                                                                Classificações do Direito Civil
                                                                                                                                Déborah Andrade
                                                                                                                                direito processual civil 1
                                                                                                                                Maria Castro
                                                                                                                                Relação Jurídica
                                                                                                                                Marianna Martins