Lei institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, dispondo sobre seus princípios,
objetivos e instrumentos, bem como sobre as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos
os perigosos, às responsabilidades dos
geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis
Esta Lei NÃO se aplica aos rejeitos
radioativos, que são regulados por
legislação específica. E regulamentado pelo CNEN
Príncipios:
a prevenção e a precaução
o poluidor-pagador e o
protetor-recebedor
a visão sistêmica
o desenvolvimento sustentável
a ecoeficiência
a cooperação
a responsabilidade
compartilhada
o reconhecimento do
resíduo sólido reutilizável e
reciclável
o respeito às diversidades
o direito da sociedade
a razoabilidade
OBJETIVOS
proteção da saúde pública
não geração, redução, reutilização
estímulo à adoção de
padrões sustentáveis
aprimoramento de tecnologias limpas
redução do volume e da
periculosidade dos resíduos
perigosos
incentivo à indústria da reciclagem
gestão integrada de resíduos
sólidos;
articulação entre as diferentes esferas
do poder público
capacitação técnica continuada
regularidade, continuidade
prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para: a) produtos reciclados e
recicláveis; b) bens, serviços e obras que
considerem critérios compatíveis com padrões
de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
integração dos catadores de materiais reutilizáveis
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável
Intrumentos:
os planos de resíduos sólidos;
os inventários
a coleta seletiva
o incentivo à criação e ao
desenvolvimento de cooperativa
o monitoramento e a
fiscalização ambiental
a cooperação técnica e
financeira entre os setores
público
a pesquisa científica e tecnológica
a educação ambiental
os incentivos fiscais, financeiros
e creditícios
o Fundo Nacional do Meio
Ambiente e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
o Sistema Nacional
de Informações sobre
a Gestão dos
Resíduos Sólidos
(Sinir);
o Sistema Nacional
de Informações em
Saneamento Básico
(Sinisa);
Ordem de prioridade na gestão
e gerenciamento:
Não geração; redução; reutilização;
reciclagem; tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos
rejeitos
Distrito Federal e aos
Municípios a gestão integrada
dos resíduos sólidos gerados
nos respectivos territórios,
A União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios organizarão e
manterão, de forma
conjunta, o Sistema
Nacional de Informações
sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir),
articulado com o Sinisa e
o Sinima
Classificação
Quanto a periculosidade:
Resíduos perigosos Resíduos
não perigosos
Quanto a origem:
Resíduos domiciliares Resíduos de limpeza urbana
Resíduos sólidos urbanos Resíduos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços Resíduos dos serviços
públicos do saneamento básico Resíduos industriais Resíduos
de serviços de saúde Resíduos da construção civil Resíduos
agrossilvopastoris Resíduos dos serviços de transporte
São planos de
resíduos sólidos:
o Plano Nacional de
Resíduos Sólidos; II - os
planos estaduais de
resíduos sólidos; III - os
planos microrregionais de
resíduos sólidos e os planos
de resíduos sólidos de
regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas; IV -
os planos intermunicipais
de resíduos sólidos; V - os
planos municipais de
gestão integrada de
resíduos sólidos; VI - os
planos de gerenciamento
de resíduos sólidos.
A União elaborará, sob a
coordenação do
Ministério do Meio
Ambiente, o Plano
Nacional de Resíduos
Sólidos, com vigência por
prazo indeterminado e
horizonte de 20 (vinte)
anos, a ser atualizado a
cada 4 (quatro) anos
A elaboração de plano estadual
de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é
condição para os Estados terem
acesso a recursos da União
O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos é parte
integrante do processo de
licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade
pelo órgão competente do
Sisnama.
São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor
As embalagens devem ser fabricadas com
materiais que propiciem a reutilização ou a
reciclagem
No fomento ou na concessão de incentivos creditícios
destinados a atender diretrizes desta Lei, as
instituições oficiais de crédito podem estabelecer
critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos
créditos do Sistema Financeiro Nacional para
investimentos produtivos.
As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos.
As pessoas jurídicas referidas no art. 38
são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e
submetê-lo ao órgão competente do
Sisnama e, se couber, do SNVS
No licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades que
operem com resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode exigir a
contratação de seguro de
responsabilidade civil por danos causados
ao meio ambiente ou à saúde pública,
A União, os
Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios,
no âmbito de
suas
competências,
poderão
instituir normas
com o objetivo
de conceder
incentivos
fiscais,
financeiros ou
creditícios
Estão sujeitos à elaboração de
plano de gerenciamento de
resíduos sólidos:
os geradores ;os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços
;os responsáveis pelos terminais e
outras instalações referidas;os
responsáveis por atividades
agrossilvopastoris;
A inexistência do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou
a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva
pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são
obrigados a: I - acondicionar adequadamente e de
forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II -
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei
no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que
envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção
dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.
S ÃO PR O BIDA AS as seguintes formas de destinação ou disposição
final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar
ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu
aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu
aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo
poder público
São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como
alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art.
17; III - criação de animais domésticos; Professora Fátima Molinari
Educa Far Concursos Equipe Educa Far Concursos – CONCURSO
EXÉRCITO-FARMÁCIA Página 48 IV - fixação de habitações
temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo
poder público.
É proibida a importação de resíduos
sólidos perigosos e rejeitos,
Vamos resumir a
divisão das
responsabilidades
que vocês verão
nos artigos a seguir:
pessoas
físicas
ou
jurídicas
Implementação e
operacionalização do
plano de
gerenciamento de
resíduos sólidos
Serviços
públicos
de
limpeza
urbana
organização e
prestação direta
de serviços
Poder público,
setor
empresarial e
coletividade
Assegurar a
observância da
política nacional de
resíduos sólidos