Originalmente
unlitareais - tornam-se
bilaterais por
cinrcunstância acidental
Ex: mandato e
depósito não
remunerados
Ex: mandato não remunerado é
unilateral - se houver
despesas, o mandante deverá
ressarcir o mandatário
Contratos
bifrontes
Originalmente podem ser
unilaterais ou bilaterais
Ex: mandato
e depósito.
Se for estipulada
remuneração é bilateral
Quanto às
vantagens
Contratos
gratuitos
Vantagens para apenas
uma das partes (contratos
benéficos)
Doação pura e simples, depósito
não remunerado, mútuo não
remunerado, comodato
Celebrado com insolvente
Consilium fraudis presumido
na fraude contra credores
Responsabilidade civil por
dolo do beneficiário
Contratos
onerosos
Vantagens para ambas
as partes
Compra e venda, prestação
de serviços, mútuo
remunerado (feneratício),
doação com encargo
Aplicam-se
Evicção e vícios
redibitórios
Responsabilidade Civil por
culpa
Celebrado com
insolvente
Consilium fraudis
deve ser provado
Quanto ao momento
de formação
Contrato
consensual
Forma-se no momento do
acordo de contades
Compra e venda e mandato
Contrato
real
Somente se forma
com a entrega da
coisa
Comodato, depósito
e mútuo
Quanto à
forma
Contratos não
solenes
Forma livre
Compra e venda
de bem móvel
Contratos
solenes
Devem obedecer
forma prescrita
em lei
Compra e
venda de bem
imóvel
Quanto às qualidades
pessoais dos
contratantes
Contratos
impessoais
A prestação pode
ser cumprida,
indiferentemente,
pelo devedor ou por
terceiro
Ex: obrigação de
dar - o importante
é que seja
cumprida a
obrigação, seja
pelo devedor, seja
por terceiro
Não
cumprimento
Mandar
executar por
terceiro às
custas do
devedor
Indenização
por perdas e
danos
Falecimento do
devedor
Transmissão aos
herdeiros nos
limites da herança
Contratos
personalíssimos
Celebrados em razão de
qualidades pessoais de ao menos
um dos contratantes, não podendo
a prestação ser cumprida por
terceiro
Ex: cantor;
arquiteto
famoso; etc.
O caráter personalíssimo
do contrato pode ser
também ajustado entre
as partes
Não
cumprimento
Perdas e danos
Falecimento do
devedor
Se antes de incorrer
em mora
Não se transfere aos
herdeiros
Quanto à existência
de regramento
legal
Contratos típicos (ou
nominados)
Têm regramento legal
específico
Ex: Compra e venda, doação
e mandato no CC; aluguel
na Lei 8.245/91
Contratos atípicos
(ou inominados)
Não têm regramento
legal específico, nascem
da determinação das
partes
Ex: agenciamento matrimonial,
cessão de clientela, excursão
turística, feiras e exposições
Art. 425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
Contratos
mistos
Resultam da fusão de contratos nominados com
elementos particulares, não previstos na lei,
criando novos negócios contratuais
Ex: exploração de lavoura de café -
misturam-se locação de serviços,
empreitada, arrendamento rual e
parceria agrícola
Quanto às condições
de formação
Contratos
paritários
Partes em situação de igualdade, podendo
discutir efetivamente as condições
contratuais
Contratos de
adesão
Cláusulas aprovadas por
autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente
Aderente não pode
modificar ou
discutir o conteúdo
Ex: financiamento bancário, seguro
e telefonia
Regras
aplicáveis
Contratos do
CC
Cláusulas ambíguas
Art. 423. Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao
aderente.
Nulidade de renúncia
antecipada do aderente a
direito do contrato
Art. 424. Nos contratos de adesão,
são nulas as cláusulas que
estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
Contratos do
CDC
Cláusula resolutórias - são
alternativas, cabendo a
escolha ao devedor entre
purgar a mora e resolver
Cláusula limitativa de direito -
devem estar em destaque - sob
pena de nulidade
Quanto à
definitividade
Contratos
definitivos
Criam obrigações finais aos
contratantes. É a regra.
Contratos
preliminares
Têm como objetivo a
criação futura de um
contrato definitivo
Ex: compra e venda de imóvel deve ser por
escritura pública, mas o compromisso de compra e
venda pode ser por escritura particular
O registro do
compromisso
serve para impedir
que terceiro faça o
registro
Pagas todas as parcelas, o
compromissário tem direito à
adjudicação compulsória,
independentemente de
apresentar o instrumento no
Registro de Imóveis - mas não
impede que outro tenha
registrado
Consequências
Imediata
Qualquer das partes
pode exigir a
celebração do
contrato definitivo,
salvo cláusula de
arrependimento
Mediata
Esgotado o prazo
sem assinatura do
contrato definitivo,
prejudicado pode
pedir ao Judiciário
que supra a vontade
do inadimplente -
salvo se a isso se
opuser a natureza da
obrigação
Quanto ao
conhecimento prévio
das prestações
Contrato
comutativo
As partes
conhecem, de
antemão, as
prestações que
deverão cumprir
Compra e
venda,
serviços,
mútuo, etc.
Contrato
aleatório
Pelo menos a
prestação de
uma das
partes não é
conhecida de
antemão
Seguro
Quanto ao momento
de execução
Contratos
instantâneos
Execução no
momento da
celebração. Ex:
compra e venda
a vista com
entrega imediata
Contratos de
execução diferida
Execução em ato único,
em momento posterior
à celebração
Compra a
prazo
Contratos de trato
sucessivo ou de execução
continuada