Admite-se co-autoria ou participação, tanto por ação como por omissão
Caput - HOMICÍDIO SIMPLES
MATAR alguém
Pena: Reclusão, de 6 a 20 anos
§1º - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Comete o crime
Impelido por motivo de relevante valor social;
motivação interesses coletivos
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
enquanto ainda estiver o agente sob o domínio
Impelido por motivo de relevante valor moral;
interesses individuais, particulares do agente
O juiz PODE REDUZIR a pena de 1/6 a 1/3
§2º - HOMICÍDIO QUALIFICADO
Crime cometido
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A I - violência doméstica e familiar;
§ 2o-A II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§7º MAJORANTE
pena é aumentada de 1/3 até a 1/2
se o crime for praticado
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos
Sujeito Ativo: CRIME COMUM
Objetividade Jurídica: Proteger a vida humana extra-uterina
Sujeito Passivo: QUALQUER PESSOA
§3º - HOMICÍDIO CULPOSO
Art 18 CP, II - Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
Negligência
displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz
Imprudência
prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo
Imperícia
falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício
§ 4º MAJORANTE - CULPOSA
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante
pena é aumentada de 1/3
§5º PERDÃO JUDICIAL
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Pena - detenção, de um a três anos.
§4º MAJORANTE - DOLOSA
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
pena é aumentada de 1/3
§6º MAJORANTE - MILÍCIA
se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
pena é aumentada de 1/3 até 1/2
Tipo (elemento) Objetivo: A conduta típica consiste em matar alguém
Tipo (elemento) subjetivo: Dolo do agente (animus necandi ou occidendi)
Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a morte da vítima
Trata-se de crime material, admitindo-se, portanto, a modalidade tentada