Princípios da Administração Pública

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Princípios da Administração Pública
  1. Princípios Explícitos
    1. Art. 37 - Caput
      1. "A administração pública DIRETA E INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
        1. LIMPE
          1. Norteadores de toda conduta da administração pública (direta e indireta)
        2. LEGALIDADE
          1. Sentido Estrito ("Stricto Sensu")
            1. A adm. pública só pode fazer o que a LEI PREVIAMENTE ESTABELECIDA DETERMINA (vinculado) ou AUTORIZA (discricionário)
            2. Sentido Amplo ("Lato Sensu")
              1. LEGITIMIDADE - Agir conforme o ordenamento jurídico, conforme os princípios jurídicos
              2. "Enquanto o particular pode fazer qualquer coisa que não seja proibida, o administrador só pode fazer o que lhe é permitido por lei."
                1. OMISSÃO LEGISLATIVA
                  1. Particular - pode fazer
                    1. Adm. pública - não pode fazer
                  2. MORALIDADE
                    1. CONDUTA ÉTICA, proba (probidade administrativa)
                      1. Vedado o proveito pessoal
                        1. "Nem tudo o que é legal é moral!"
                          1. Aparenta ser legal, mas não é moral, logo, é ilegal
                        2. Princípio extraído dos COSTUMES (uma das fontes do Dir. Administrativo)
                          1. Disciplina interna da A. P. (segundo Maurice Hauriou)
                        3. IMPESSOALIDADE
                          1. Vedação de promoção pessoal
                            1. Proibido - "Eu fiz isso!"
                            2. Responsabilidade Objetiva do Estado - o AGENTE PÚBLICO é um MERO INSTRUMENTO do Estado na consecução de seus fins
                              1. INTERESSE PÚBLICO como FINALIDADE
                                1. Segundo Helly Lopes: "Impessoalidade é o princípio constitucional expresso e, senão, o próprio princípio da finalidade pública"
                                2. IGUALDADE (de escolha) e ISONOMIA
                                  1. Ex.: Realização de concursos públicos e licitações; provimento de cargos de livre nomeação e exoneração (legitimidade da escolha pessoal)
                                3. EFICIÊNCIA
                                  1. EC 19/98 (Reforma Administrativa) - Transformou a eficiência em um princípio explícito, antes era um princípio implíto
                                    1. Busca de resultados mais satisfatórios na prestação de serviços públicos
                                      1. Inaugura diversos instrumentos (contrato de gestão, avaliação de desempenho, parceria público-privada, acordo de resultados...)
                                      2. Administração Pública GERENCIAL
                                        1. Contrato de Gestão - Art. 37, § 8º
                                          1. Autarquias - Agências Executivas (apenas uma qualificação)
                                        2. Avaliação de Desempenho
                                          1. Final do estágio probatório e avaliação contínua de desempenho
                                            1. A estabilidade do servidor público deixou de ser adquirida apenas pelo mero decurso de tempo (3 anos)
                                          2. Possibilidade de exoneração de servidor público estável
                                            1. Avaliação periódica
                                              1. Excesso de despesa c/ pessoal
                                                1. Exonera-se primeiro os servidores não estáveis, em seguida, os estáveis ("entrou por último, sai primeiro")
                                            2. PUBLICIDADE
                                              1. PRINCÍPIO INSTRUMENTAL (forma de verificar os outros princípios)
                                                1. Confere TRANSPARÊNCIA aos atos da A. P.
                                                  1. Tornar acessível - Publicação em meio eletrônico ( internet)
                                                  2. Confere EFICÁCIA a certos atos da A. P. - Certo atos administrativos só estão aptos a produzir seu efeitos quando publicados (nomeação dos aprovados em conc. público; licitação)
                                                    1. Alguns atos não necessitam de publicação p/ produzir seus efeitos (atos enunciativos, atos de expediente, atos do poder de polícia...)
                                                    2. EXCEÇÃO: Não devem ser publicados (atos que admitem SIGILO)
                                                      1. Atos de conteúdo: intimidade do particular, defesa do Estado, segredo de justiça...
                                                  3. Princípios Implícitos
                                                    1. Não estão expressos na CF/88 mas constam expressamente nas leis federais e são referendados pelo STF
                                                      1. Não conflitam e nem extrapolam a constituição
                                                      2. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
                                                        1. Característico do regime de direito público
                                                          1. Um dos dois pilares do regime jurídico-administrativo
                                                          2. Existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
                                                            1. Não possui caráter absoluto, assim como todos os outro princípios
                                                              1. Deve respeitar os seguintes princípios: do devido processo legal; do contraditório e ampla defesa; da proporcionalidade, dentre outros.
                                                              2. Não está presente em toda atuação da adm. pública, apenas nos atos que manifestam PODER DE IMPÉRIO e nas relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela VERTICALIDADE, pela desigualdade jurídica
                                                                1. NÃO está PRESENTE DIRETAMENTE
                                                                  1. Atos de gestão (atos de mero expediente)
                                                                    1. Atuação do Estado como agente econômico (Estado-Empresário)
                                                                    2. Prerrogativas que derivam diretamente deste princípio:
                                                                      1. Diversas formas de INTERVENÇÃO na PROPRIEDADE PRIVADA; as CLÁUSULAS EXORBITANTES dos contratos administrativos; as diversas formas de EXERCÍCIO do PODER DE POLÍCIA; a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE dos atos administrativos.
                                                                    3. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
                                                                      1. Um dos dois SUPRA-PRINCÍPIOS
                                                                        1. Um dos dois pilares do regime jurídico-administrativo
                                                                          1. A adm. pública não é a titular da coisa pública, não tem disposição sobre a coisa pública, portanto, toda a sua atuação deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público
                                                                            1. Estreita relação com o princípio da LEGALIDADE
                                                                            2. Está presente em toda e qualquer atuação da adm. pública, seja no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio; seja quando atuando sob REGIME de DIREITO PÚBLICO, como quando atua sob REGIME de DIREITO PRIVADO (mesmo quando estado atua como agente econômico)
                                                                              1. Espécie de limite ao princípio da supremacia do interesse público
                                                                                1. Derivam todas as RESTRIÇÕES ESPECIAIS impostas à atividade administrativa
                                                                                2. Em razão deste princípio são VEDADOS ao administrador quaisquer atos que impliquem RENÚNCIA a DIREITOS do PODER PÚBLICO ou que injustificadamente ONEREM A SOCIEDADE
                                                                                  1. Interesse público PRIMÁRIO e SECUNDÁRIO
                                                                                    1. Interesse público SECUNDÁRIO
                                                                                      1. Interesses meramente PATRIMONIAIS, em que o Estado busca aumentar a sua riqueza, ampliando suas receitas ou evitando gastos
                                                                                      2. Interesse público PRIMÁRIO
                                                                                        1. Interesse DIRETO do POVO, interesses gerais IMEDIATOS
                                                                                    2. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
                                                                                      1. É usual a referência ao princípio da RAZOABILIDADE como GÊNERO e a noção de PROPORCIONALIDADE como uma de suas VERTENTES, comumente relacionadas aos atos sancionatários
                                                                                        1. Instrumentos de CONTROLE dos ATOS DISCRICIONÁRIOS
                                                                                        2. RAZOABILIDADE
                                                                                          1. Adequação
                                                                                            1. Adequação dos meios empregados à consecução do fim almejado
                                                                                              1. Caso não adequado, diz-se que o ato é "desarrazoado por inadequação"
                                                                                            2. Necessidade
                                                                                              1. Exigibilidade ou não da adoção de medidas restritivas ou punitivas
                                                                                                1. Caso necessário, deve ser adotada a medida menos restritiva ESTRITAMENTE NECESSÁRIA ao atingimento dos fins desejados
                                                                                                  1. Caso haja excesso, o ato é "desarrazoado por falta de necessidade"
                                                                                            3. PROPORCIONALIDADE
                                                                                              1. Princípio da PROIBIÇÃO DO EXCESSO
                                                                                                1. A intensidade e a extensão do ato sancionatório deve ser congruente com a gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou previnir
                                                                                                  1. "Uma infração leve deve receber uma sanção branda, uma falta grave deve sofrer uma punição severa
                                                                                              2. SEGURANÇA JURÍDICA
                                                                                                1. Embora o ordenamento jurídico seja DINÂMICO, é VEDADO nova interpretação às decisões administrativas que já TRANSITARAM EM JULGADO , já geraram DIREITOS ADQUIRIDOS
                                                                                                2. AUTOTUTELA
                                                                                                  1. Autotutela <> Tutela
                                                                                                    1. TUTELA Administrativa decorre da vinculação da adm. direta com a adm. indireta
                                                                                                      1. Controle finalístico ou supervisão
                                                                                                    2. Possibilita à adm. pública CONTROLAR/ REVER seus próprios atos, apreciando-os quanto ao MÉRITO (revogação) e quanto à LEGALIDADE (anular)
                                                                                                      1. Dependendo do caso, pode ser uma verdadeira prerrogativa ou um poder-dever da adm. pública
                                                                                                      2. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                                                                        1. Os serviços públicos ditos essenciais e os traçados em prol da coletividade não devem sofrer interrupção
                                                                                                          1. Implica restrições a determinados direitos dos prestadores de serviços público e dos agentes envolvidos em sua prestação
                                                                                                            1. Impossibilita o PARTICULAR prestador de serviço público POR DELEGAÇÃO de interromper a prestação do serviço, mesmo que o poder concedente descumpra os termos contratuais
                                                                                                              1. Impõe LIMITES à GREVE dos servidores públicos
                                                                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                                                                          01 - Princípios Constitucionais da Administração Pública
                                                                                                          Victor Hugo Gonçalves
                                                                                                          Princípios Constitucionais da Seguridade Social
                                                                                                          Alessandro Souza Martins
                                                                                                          01 D. Adm.: Caderno de Erros
                                                                                                          Viviana Veloso
                                                                                                          Princípios da administração pública
                                                                                                          Ana Paula Corrêa
                                                                                                          Direito Administrativo
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                                                                                                          Direito Administrativo
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                                                                                                          (TCEA1) PRINCÍPIOS
                                                                                                          Thiago Ferreira
                                                                                                          Direito Administrativo
                                                                                                          Fernando Lima