"A administração pública DIRETA E INDIRETA de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
LIMPE
Norteadores de toda conduta da administração pública (direta e indireta)
LEGALIDADE
Sentido Estrito ("Stricto Sensu")
A adm. pública só pode fazer o que a LEI PREVIAMENTE
ESTABELECIDA DETERMINA (vinculado) ou AUTORIZA (discricionário)
Sentido Amplo ("Lato Sensu")
LEGITIMIDADE - Agir conforme o ordenamento jurídico, conforme os princípios jurídicos
"Enquanto o particular pode fazer qualquer coisa que não seja
proibida, o administrador só pode fazer o que lhe é permitido por lei."
OMISSÃO LEGISLATIVA
Particular - pode fazer
Adm. pública - não pode fazer
MORALIDADE
CONDUTA ÉTICA, proba
(probidade administrativa)
Vedado o proveito pessoal
"Nem tudo o que é legal é moral!"
Aparenta ser legal, mas não é moral, logo, é ilegal
Princípio extraído dos COSTUMES (uma
das fontes do Dir. Administrativo)
Disciplina interna da A. P. (segundo Maurice Hauriou)
IMPESSOALIDADE
Vedação de promoção pessoal
Proibido - "Eu fiz isso!"
Responsabilidade Objetiva do Estado - o AGENTE PÚBLICO é um
MERO INSTRUMENTO do Estado na consecução de seus fins
INTERESSE PÚBLICO como FINALIDADE
Segundo Helly Lopes: "Impessoalidade é o princípio constitucional
expresso e, senão, o próprio princípio da finalidade pública"
IGUALDADE (de escolha) e ISONOMIA
Ex.: Realização de concursos públicos e licitações; provimento de cargos de
livre nomeação e exoneração (legitimidade da escolha pessoal)
EFICIÊNCIA
EC 19/98 (Reforma Administrativa) - Transformou a eficiência
em um princípio explícito, antes era um princípio implíto
Busca de resultados mais satisfatórios na prestação de serviços públicos
Inaugura diversos instrumentos (contrato de gestão, avaliação de
desempenho, parceria público-privada, acordo de resultados...)
Administração Pública GERENCIAL
Contrato de Gestão - Art. 37, § 8º
Autarquias - Agências Executivas (apenas uma qualificação)
Avaliação de Desempenho
Final do estágio probatório e avaliação contínua de desempenho
A estabilidade do servidor público deixou de ser
adquirida apenas pelo mero decurso de tempo (3 anos)
Possibilidade de exoneração de servidor público estável
Avaliação periódica
Excesso de despesa c/ pessoal
Exonera-se primeiro os servidores não estáveis, em
seguida, os estáveis ("entrou por último, sai primeiro")
PUBLICIDADE
PRINCÍPIO INSTRUMENTAL (forma de verificar os outros princípios)
Confere TRANSPARÊNCIA aos atos da A. P.
Tornar acessível - Publicação em meio eletrônico ( internet)
Confere EFICÁCIA a certos atos da A. P. - Certo atos administrativos só estão aptos a produzir
seu efeitos quando publicados (nomeação dos aprovados em conc. público; licitação)
Alguns atos não necessitam de publicação p/ produzir seus efeitos
(atos enunciativos, atos de expediente, atos do poder de polícia...)
EXCEÇÃO: Não devem ser publicados (atos que admitem SIGILO)
Atos de conteúdo: intimidade do particular,
defesa do Estado, segredo de justiça...
Princípios Implícitos
Não estão expressos na CF/88 mas
constam expressamente nas leis
federais e são referendados pelo STF
Não conflitam e nem extrapolam a constituição
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Característico do regime de direito público
Um dos dois pilares do regime jurídico-administrativo
Existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado
pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
Não possui caráter absoluto, assim como todos os outro princípios
Deve respeitar os seguintes princípios: do devido processo legal; do
contraditório e ampla defesa; da proporcionalidade, dentre outros.
Não está presente em toda atuação da adm. pública, apenas nos atos que manifestam PODER DE IMPÉRIO e nas
relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela VERTICALIDADE, pela desigualdade jurídica
NÃO está PRESENTE DIRETAMENTE
Atos de gestão (atos de mero expediente)
Atuação do Estado como agente econômico (Estado-Empresário)
Prerrogativas que derivam diretamente deste princípio:
Diversas formas de INTERVENÇÃO na PROPRIEDADE PRIVADA; as CLÁUSULAS EXORBITANTES dos contratos administrativos;
as diversas formas de EXERCÍCIO do PODER DE POLÍCIA; a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE dos atos administrativos.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Um dos dois SUPRA-PRINCÍPIOS
Um dos dois pilares do regime jurídico-administrativo
A adm. pública não é a titular da coisa pública, não tem disposição sobre a coisa pública, portanto, toda a sua
atuação deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público
Estreita relação com o princípio da LEGALIDADE
Está presente em toda e qualquer atuação da adm. pública, seja no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio; seja quando
atuando sob REGIME de DIREITO PÚBLICO, como quando atua sob REGIME de DIREITO PRIVADO (mesmo quando estado atua como agente econômico)
Espécie de limite ao princípio da
supremacia do interesse público
Derivam todas as RESTRIÇÕES ESPECIAIS
impostas à atividade administrativa
Em razão deste princípio são VEDADOS ao administrador quaisquer atos que impliquem
RENÚNCIA a DIREITOS do PODER PÚBLICO ou que injustificadamente ONEREM A SOCIEDADE
Interesse público PRIMÁRIO e SECUNDÁRIO
Interesse público SECUNDÁRIO
Interesses meramente PATRIMONIAIS, em que o Estado busca
aumentar a sua riqueza, ampliando suas receitas ou evitando gastos
Interesse público PRIMÁRIO
Interesse DIRETO do POVO, interesses gerais IMEDIATOS
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
É usual a referência ao princípio da RAZOABILIDADE como
GÊNERO e a noção de PROPORCIONALIDADE como uma de suas
VERTENTES, comumente relacionadas aos atos sancionatários
Instrumentos de CONTROLE
dos ATOS DISCRICIONÁRIOS
RAZOABILIDADE
Adequação
Adequação dos meios empregados à
consecução do fim almejado
Caso não adequado, diz-se que o ato
é "desarrazoado por inadequação"
Necessidade
Exigibilidade ou não da adoção de
medidas restritivas ou punitivas
Caso necessário, deve ser adotada a medida menos restritiva
ESTRITAMENTE NECESSÁRIA ao atingimento dos fins desejados
Caso haja excesso, o ato é "desarrazoado por falta de necessidade"
PROPORCIONALIDADE
Princípio da PROIBIÇÃO DO EXCESSO
A intensidade e a extensão do ato sancionatório deve ser congruente com
a gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou previnir
"Uma infração leve deve receber uma sanção branda, uma falta grave deve sofrer uma punição severa
SEGURANÇA JURÍDICA
Embora o ordenamento jurídico seja DINÂMICO, é VEDADO nova interpretação às decisões
administrativas que já TRANSITARAM EM JULGADO , já geraram DIREITOS ADQUIRIDOS
AUTOTUTELA
Autotutela <> Tutela
TUTELA Administrativa decorre da vinculação
da adm. direta com a adm. indireta
Controle finalístico ou supervisão
Possibilita à adm. pública CONTROLAR/ REVER seus próprios atos,
apreciando-os quanto ao MÉRITO (revogação) e quanto à LEGALIDADE (anular)
Dependendo do caso, pode ser uma verdadeira prerrogativa ou um poder-dever da adm. pública
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos ditos essenciais e os traçados em prol da coletividade não devem sofrer interrupção
Implica restrições a determinados direitos dos prestadores de
serviços público e dos agentes envolvidos em sua prestação
Impossibilita o PARTICULAR prestador de serviço público POR DELEGAÇÃO de interromper a
prestação do serviço, mesmo que o poder concedente descumpra os termos contratuais