CONTRATOS em GERAL II

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CONTRATOS em GERAL II
  1. 1. PRELIMINAR
    1. I. TODOS REQUISITOS
      1. EXCETO FORMA
      2. II. CELEBR do DEFINIT
        1. DIR DAS PARTES
          1. SALVO CLAUS ARREPEND
          2. III. SUPRIMENTO JUD
            1. IV. COMPROMISSO UNILAT

              Annotations:

              • - Também chamado de CONTRATO DE OPÇÃO.
              1. REQUER MANIFEST CRED
                1. SOB PENA SEM EFEITO
            2. 2. ALEATÓRIO

              Annotations:

              • - ENUNCIADO 440 CFJ: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato. - ENUNCIADO 583 CJF: O art. 441 do Código Civil [VÍCIOS REDIBITÓRIOS] deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato
              1. =/= COMUTATIVO
                1. I. INCERTEZA COISA

                  Annotations:

                  • É o chamado contrato aleatório EMPTIO SPEI.
                  1. RISCO de NÃO EXISTIR
                  2. II. INCERTEZA QNTD

                    Annotations:

                    • É o chamado contrato aleatório EMPTIO REI SPERATAE. OBS: Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
                    1. RISCO de QNTD MENOR
                    2. III. INCERTEZA SE AINDA EXISTE
                      1. MESMO SE DEIXOU DE EXISTIR ANTES DA CELEBRAÇÃO
                    3. 3. VÍCIOS REDIBITÓRIOS

                      Annotations:

                      • - CONCEITO: são os defeitos ocultos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso
                      1. I. CONTR COMUTAT
                        1. E DOAÇÃO ONEROSA
                        2. II. REDIBIR ou ABATER
                          1. AÇÕES EDILÍCIAS

                            Annotations:

                            • - Duas são as ações edilícias: a) Ação Redibitória: rescisão total. b) Ação Estimatória: abatimento preço.
                          2. III. ALIENANTE
                            1. SABIA
                              1. EQUIVALENTE + PERDAS DANOS
                              2. NÃO SABIA
                                1. EQUIVALENTE + DESPESAS
                              3. IV. PRAZOS

                                Annotations:

                                • - Esses prazos são decadenciais não correm durante a garantia convencional. Mas, descobrindo-se o defeito, o prejudicado tem 30 dias p/ informá-lo, sob pena de decadência. - A forma de contagem desses prazos, no caso dos vícios ocultos, gera dúvidas na doutrina/jurisprudência. - No geral, parece prevalecer o entendimento que: "nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar da aquisição desses bens.
                                1. MÓVEL
                                  1. 30 DIAS
                                  2. IMÓVEL
                                    1. 01 ANO
                                  3. VÍCIOS OCULTOS
                                  4. 4. EVICÇÃO

                                    Annotations:

                                    • - CONCEITO: a evicção pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro
                                    1. I. DEC JUD ou ADM
                                      1. II. CONTR ONEROSOS
                                        1. INCLUSIVE HASTA PUB
                                        2. III. CLAUS EXPRESSA
                                          1. PODE REFORÇ, DIMIN ou EXCLU

                                            Annotations:

                                            • - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
                                          2. VI. DENUN À LIDE
                                            1. FACULTATIVA
                                            2. IV. TOTAL ou PARCIAL

                                              Annotations:

                                              • - Sendo parcial mas considerável, poderá o adquirente optar pela rescisão do contrato ou a indenização pela parte da perda.
                                              1. V. INDENIZAÇÃO
                                                1. VALOR COISA, FRUTOS, DANOS, HONOR
                                                  1. SALVO DISP
                                                Show full summary Hide full summary

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