HOMICIDIO QUALIFICADO §2º

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ARTIGO 121 §2
Henrique  Milanez
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Paula Karinny
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Henrique  Milanez
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HOMICIDIO QUALIFICADO §2º
  1. PENA: 12 A 30 ANOS
    1. I
      1. PAGA: O AGENTE É RECOMPENSADO PREVIAMENTE
        1. PROMESSA: RECEBE A RECOMPENSA APOS O CRIME
          1. Concurso necessário
            1. Informativo 575 STJ - O homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado
            2. Recompensa deve ter natureza econômica
            3. TORPE: MOTIVO REPUGNANTE, REPULSIVO
              1. CONTEÚDO ECONOMICO
              2. II
                1. MOTIVO FÚTIL: MOTIVO DESPROPORCIONAL AO RESULTADO
                2. III
                  1. MEIO INSIDIOSO: ENGANOSO, CONSTITUI UMA CILADA
                    1. MEIO CRUEL: EXAGERA PROPOSITALMENTE NO SOFRIMENTO DA VITIMA
                      1. MEIO QUE RESULTE PERIGO COMUM: AQUELE QUE PROVOCA DANO A VITIMA E A OUTRAS PESSOAS
                        1. COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA
                        2. IV
                          1. TRAIÇÃO: OCULTAÇÃO DA INTENÇÃO AGENTE QUE VIOLA A CONFIANÇA DA VITIMA
                            1. EMBOSCADA: QUANDO O AGENTE SE ESCONDE PARA SURPREENDER A VITIMA
                              1. DISSIMULAÇÃO: OCULTAÇÃO DA INTENÇÃO DE MATAR PARA SURPREENDER A VITIMA
                                1. OUTRO RECURSO QUE TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO
                                2. V
                                  1. QUALIFICADORA DE CONEXÃO
                                    1. EXECUÇÃO: JA EXISTE UM HOMICIDIO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME
                                      1. OCULTAÇÃO: JÁ EXISTE UM CRIME E PARA MANTE-LO OCULTO PRATICA-SE UM HOMICIDIO
                                        1. IMPUNIDADE: EXISTE UM CRIME E PARA MANTER A IMPUNIDADE PRATICA-SE UM HOMICIDIO
                                          1. VANTAGEM: PARA ASSEGURAR VANTAGEM NO CRIME ANTERIOR PRATICA-SE UM HOMICIDIO
                                        2. VI
                                          1. FEMINICIDIO
                                            1. CONTRA A MULHER POR RAZOES DAS CONDIÇOES DO SEXO FEMININO
                                              1. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR
                                                1. MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇAO A CONDIÇAO DE MULHER
                                                  1. SUJEITO PASSIVO: MULHER
                                                    1. CRITÉRIOS
                                                      1. BIOLOGICO: INDETIFICA-SE A MULHER EM SUA CONDIÇAO GENERICA
                                                        1. PSICOLOGICO: DEVE-SE IDENTIFICAR COMO MULHER TODA AQUELA QUE SE SENTE MULHER
                                                          1. JURIDICO: DEVE SE CONSIDERAR O SEXO QUE CONSTA NO REGISTRO CIVIL
                                                      2. VII
                                                        1. CONTRA AUTORIDADE OU AGENTES ALENCADOS NOS ARTIGOS 142 E 144
                                                          1. ART 142: FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, E AERONAUTICA
                                                            1. ART 144: ORGAOS DE SEGURANÇA PUBLICA: POLICIA FEDERAL, RODOVIARIA, FERROVIARIA, POLICIA CIVIL, MILITARES, E CORPO DE BOMBEIRO
                                                              1. FSNP: É UM GRUPO DE POLICIA DA UNIAO QUE ASSUME O PAPEL DE POLICIA MILITAR EM DISTURBIOS SOCIAIS
                                                                1. contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                              HOMICIDIO PRIVILEGIADO §1º
                                                              Raissa Morilla
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                                                              HOMICIDIO PRIVILEGIADO §1º
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                                                              Artigo 121/CP
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                                                              Art. 121 – HOMICÍDIO.
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