- Toda vez em que há a extinção do contrato por fatos posteriores à celebração, tendo uma das partes sofrido prejuízo, fala-se em rescisão contratual
- RESCISÃO (gênero) possui as seguintes espécies:
a) resolução (extinção do contrato por descumprimento)
b) resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo)
I. RESILIÇÃO
EXERCÍCIOS DE
DIR POTEST
UNILATERAL ou BILATERAL
II. RESOLUÇÃO
INADIM-
PLEMENTO
PLANO
EFICÁCIA
2. DISTRATO
Annotations:
- o distrato (resilição bilateral) é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram
I. RESILIÇÃO
BILATERAL
NOV NEG PÕE
FIM AO PRIMEIRO
II. MESMA FORMA
CONTR ORIG
Annotations:
- Enunciado 584 - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre; Q2306770
3. CLAUS
RESOLUTIVA
Annotations:
- Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o
cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.907.653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
I. EXPRESSA
Annotations:
- ENUNCIADO 436 CFJ: A cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
PLENO
DIREITO
II. TÁCITA
INTERP
JUDICIAL
4. EXCEÇ CONTR
Ñ CUMPR
I. CONTR
BILATERAIS
II. CUMPRIR P/ EXIGIR
III. EXCEÇ
INSEGURID
Annotations:
- ENUNCIADO 438: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.
FATO SUPERV
TORNA PREST
DUVIDOSA
5. ONEROSID
EXCESS
Annotations:
- STJ e DOUTRINA diferenciam a TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 478, contratos, italiana) da TEORIA DA IMPREVISÃO (art. 317 - obrigações; francesa)
- Algumas questões cobram essa diferença; outras tratam as duas como uma coisa só.