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Lei 13.445/17 - Lei da Migração (parte II)
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Legislação Específica Mind Map on Lei 13.445/17 - Lei da Migração (parte II), created by Rafael Amaral on 25/08/2017.
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legislação específica
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Rafael Amaral
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Lei 13.445/17 - Lei da Migração (parte II)
Fiscalização Marítima, Aeroportuária e Fronteira
Polícia Federal
controle aduaneiro
pessoa área de fiscalização até verificação
salvo lei
dispensável navio passagem inocente
entrada excepcional
pode, se posse doc válido
sem visto
visto erro / omissão
perdido "residência"
preencha requisitos objetivos nova "residência"
criança / adolescente abandonado, desautorizado
independe doc válido
conselho tutelar
reg. pode novas formas
inconveniência
PF obsta entrada
independente se visto
situações de impedimento
após entrevista
ato fundamentado
expulsa
condenada / proc TIP
crime doloso extraditável
sengundo CP
lista de restrições
doc viagem
não válido
vencido
rasura / indício falsificação
não apresente doc viagem / identidade
motivo viagem não condizente visto
fraude doc quando visto
ato contrário CF
Medidas de Retirada Compulsória
Repatriação
devolução pessoa em situação impedimento
país origem
procedência
imediata comunicação
empresa transportadora
arcará custos
não imediata
responsável pela estadia
autoridade consular
exceto
refugiado
apátrida
< 18 des / aband
comunicação Defensoria Púb
pref. via eletrônica
Deportação
exclusão território
entrada / estadia irregular
responsável PF (não cúpula governo)
não punitivo
regularizado, pode voltar
processo
notificação pessoal
irregularidades
prazos
60d
+60 -> fundamentado + compromisso endereço atualizado
não impede livre circulação
saída voluntária
= cumprimento notificação
não regularização
deportação executada
não permitida casos não-extradição
vedada a coletiva
Expulsão
exclusão do território + prazo determinado
proporcional pena aplicada
nunca superior 2x
não punitivo
proteção ordem púb / interesse social
não arbitrário - motivos graves
se trânsito julgado
crimes TPI
comum doloso passível privação liberdade
observado gravidade e possibilidade ressocialização
compete PR
delegou Ministro da Justiça - portaria
discricionário
pedido de reconsideração
10d
observa devido proc legal
não obsta saída voluntária
causas de inexpulsabilidade
extradição inadmitida
filho brasileiro / pessoa sob tutela
cônjuge / companheiro residente Brasil
ingresso Brasil até 12a
> 70a, residir > 10a
gravidade / fundamento
refugiado registrado
salvo seg nacional / ordem púb
possível suspensão e revogação
Condições de Naturalização
ordinária
capaz civil, 2º Brasil
> 4a residência
redução p/ 1a
filho brasileiro
conj / companheiro (não separado)
serviço relevante Brasil
recomendado capacidade profissional, científica, artística
países língua port.
residência 1a ininterrupto
idoneidade moral
comunicar-se português
consideradas condições
não condenação penal / reabilitado
discricionário
extraordinária
> 15 anos ininterruptos
qualquer nacio
sem condenação penal
requerimento
vinculado
especial
conj / compa > 5a de pessoa
Serviço Exterior Brasileiro
Estado Brasileiro no exterior
empregado missão diplomática / repartição consular do Brasil > 10a ininterruptos.
além
capaz civil
língua port
não condenação / reabilitado
provisória
criança / adolesc
vinda antes 10a
requerimento p/ representante legal
conversão naturalização definitiva
até 2a após 18a
Extradição
considerações
Cooperação entre Estados
ativa / passiva
requer / requerido
instrutória / executória
proc penal / julgado
ilícitos PENAIS
tratado prevalece norma interna
por meio de tratado inter
ausente, acordo reciprocidade
brasileiro
naturalizado
crime comum antes
tráfico entorpecentes / drogas
nato
nunca
condições p/ concessão
judiciário => juízo de delibação
analisa requisitos, não mérito
crime no Estado requerente
instrução / proc / julgado crime privação liberdade
não será concedida
não crime BR
BR competente julgamento
salvo não iniciada persecução penal
pena prisão < 2a
menor potencial ofensivo
proc / julgado mesmo fato
punibilidade prescrita BR / outro
crime político / opinião
compete STF
não incompatibilidade absoluta asilo / extradição passiva
terrorismo não crime político
pode deixar de considerar crime político:
atentado chefe Estado / autoridades
crimes TPI
contra humanidade
de guerra
terrorismo
genocídio
submetido tribunal de exceção
beneficiário refúgio / asilo
processo
ordenamento interno / tratados
3 fases
2 adm
1 jud
1ª - pedido
há tratado
autoridade central (MJ)
não há tratado
via diplomática (MRE)
encaminha MJ
juízo admissibilidade
recusa primária => arquiva-se
renovação => superado óbice
deferimento => STF
informações detalhadas extraditando / fato criminoso
cópia sentença / decisão / texto legal s/ crime
1 crime
Estado território crime
+1
território mais grave - 1º pedir - origem / domiciliar
urgência
Estado requerente prisão cautelar
não tratado específico
formalização pedido 60d (contados prisão)
não formalização, liberdade + recusa nova prisão
prorrogada até julgamento final autoridade jud
meio INTERPOL
com ordem prisão Estado estrangeiro
ausência tratado = promessa reciprocidade
STF, ouvido MP
prisão albergue / domiciliar
liberdade, retenção doc
2ª - análise STF
legalidade / procedência
sem recurso
procedente
autoriza PR extraditar
não vinculatório
improcedente
vincula PR a indeferir
recusa secundária
3ª - decisão presidente
entrega extraditando
60d Estado estrangeiro
proc / condenação BR
após proc / pena
salvo liberação p/ judiciário
menor potencial
pode imediatamente
após certificação direitos humanos
garantias do extraditando (compromissos Estado requerente)
não proc fato anterior
computar prisão BR imposta extradição
não pena corporal, perpétua, morte => privativa liberdade máx 30a
não entregue outro Estado pelo Estado requerente sem consentimento BR
não motivo político como agravante
não tortura / penas cruéis / desumanas / degradantes
extradição adiada por enfermidade grave
se escapar, novamente entregue sem delongas
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