Created by Eduardo Vinicius
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AGENTES ADMINISTRATIVOS: "SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO" Prestam serv ao Estado e às entidades da adm indireta; Vínculo empregatício; mediante remuneração pelos cofres púb; Profissão hierarquizada; Para efeitos criminais considerados funcionários púb. São subdividos em três grupos Servidores públicos (sentido estrito); Empregador públicos; e Servidores temporários. 1 - Servidores Públicos: "sentido estrito" Estatutários; Titulares de cargo púb efetivo ou comissão; Regime Jurídico Estatutário natureza legal; 2 - Empregados Públicos: Celetistas; Titulares de emprego púb; CLT; Vínculo com adm contratual; predomina regras do direito privado. 3 - Servidores Temporários: Tempo determinado; Necessidade temporária Excepcional interesse público; Possuem apenas função púb; Vínculo contratual, mas não celetista; Regime Jurídico Especial. AGENTES HONORÍFICOS: Serviços relevantes e transitórios; Em razão de: condição cívica; honorabilidade; e notória capacidade profissional; Sem vínculo empregatício/estatutário; Sem remuneração (REGRA); Sujeito à hierarquia/disciplina do órgão; EVENTUALMENTE podem receber pro labore; e contar o período como serv púb Considerados, os serviços, como Serviço Público Relevante; Para fins penais são equiparados a funcionários púb. AGENTES DELEGADOS: PF ou PJ; Função de execução de determinada atividade/obra/serv; Em nome próprio, por sua conta e risco; Segundo normas do Estado; Sob permanente fiscalização do delegante; Não são representantes do Estado; São colaboradores do Poder Público *Quando no desempenho da função pública são enquadrados como "autoridade", para fins de mandado de segurança; Sujeitam-se a responsabilidade civil objetiva; e Considerados funcionários públicos para fins penais. AGENTES CREDENCIADOS: Representam a administração em determinado ato ou para praticar atividade específica mediante remuneração do Poder Público Credenciante.
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