Created by Natalia Andrade
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No ordenamento jurídico brasileiro vigente, encontra-se, a partir do art. 966, as normas que regem e regulamentam a atividade empresarial em seus vários ramos e modalidades. A atividade empresarial no Brasil deve seguir três requisitos básicos para sua caracterização tais como: a) Atividade econômica ou atividade que visa lucro; b) Profissionalismo; c) Organização. Estes três requisitos básicos compõem a atividade empresarial de maneira que, atividades que envolvem a pessoalidade e não a organização do serviço prestado, não podem ser caracterizadas como atividades empresariais; melhor dizendo, funções de cunha intelectual, artístico ou literário não podem ser consideradas como atividades empresariais dada a procura pelo profissional e não pelo serviço prestado. Ainda sobre os requisitos da atividade empresarial, vale ressaltar que sua finalidade precípua é a circulação de bens e/ou serviços. Dentro da legislação, encontramos dois tipos de atividades empresariais, são estas as exercidas individualmente por um único empresário e aquelas exercidas por mais de um empresário, isto é, as sociedades. Empresário Individual Pode empreender individualmente aquele que for capaz e não sofrer qualquer impedimento para empreender (uma falência de empresa anterior, por exemplo), de modo que os incapazes só podem constituir empresa em duas hipóteses: se herdarem a incumbência de gerir a empresa e se sofrerem incapacidade superveniente, ou seja, se tornaram incapazes após a constituição da empresa; vale a ressalva de que, independente da causa de incapacidade seja ela natural (incapaz etário) ou superveniente, indivíduo deve gerir a empresa representado ou assistido pelo curador representante ou responsável legal. Há dois tipos de empreendimento individual, são estes: a) MEI b) Empresário Individual c) EIRELI MEI O microempreendedor individual possui tributação simples e limite de contratação de funcionários, só pode contratar até um funcionário que receberá até um salário mínimo. Sua receita bruta não pode ultrapassar de R$81.000,00 anuais. O Microempreendedor individual possui responsabilidade ilimitada, dessarte, responde com seu patrimônio individual às dívidas da empresa e não há limite de capital social para sua formação. Segundo o §4° do art. 968 do Código Civil, o microempreendedor individual possui trâmites mais simplificados para compôr seu registro na Junta Comercial. Haja vista a qualidade ínfima de complexidade para formação do MEI bem como a simplicidade de sua constituição, não considera-se o MEI como ente munido de personalidade jurídica própria, seu registro na Junta Comercial é meramente declaratório. Empresário Individual O empresário individual não possui limite de faturamento anual e o limite para a formação de seu capital social é de até 100 vezes o salário mínimo atual. Também não há limite para a contratação de funcionários e neste caso, há a separação do patrimônio do empresário e o patrimônio da empresa, de maneira que a responsabilidade é limitada e a empresa possui personalidade jurídica. Deve ser registrado na Junta Comercial. Eireli O empresário de responsabilidade limitada ou, EIRELI, não possui limite de faturamento anual. Nesta modalidade, o empresário possui a divisão entre seu patrimônio pessoal e o patrimônio de sua empresa e o capital social deverá ser de R$104.000,00. Deve ser registrada na Junta Comercial Registro de Empresário Para que o exercício de uma empresa (seja ela societária ou seja ela individual) seja regular, os interessados por sua formação devem registrá-la na Junta Comercial - sede de sua empresa - e atender os seguintes requisitos para o requerimento de sua inscrição conforme aduz artigo 968 do Código Civil: Nome, estado civil, se casado, o regime de bens e nacionalidade; Declaração de firma devidamente ratificada; Capital social; Sede e objeto.
Sociedades As sociedades empresariais são aquelas empresas compostas por mais de um indivíduo (salvo a sociedade individual) cuja responsabilidade pode ser mista ou designada de acordo com sua composição. Previstas a partir do art. 981 do Código Civil, existem alguns tipos de empresas societárias e cada uma possui seu regimento próprio de acordo com sua modalidade. Para começar, separamos as sociedades em dois tipos: as personificadas e as despersonificadas. Sociedades despersonificadas Sociedade em comum A sociedade em comum não possui registro, portanto, não é personificada e não possui determinados direitos como pedir recuperação judicial, por exemplo. A sociedade em comum possui responsabilidade ilimitada entre seus sócios e sua existência pode ser comprovada por qualquer meio documental. Sociedade em conta de participação A sociedade em conta de participação também não possui registro e não goza dos benefícios dele provenientes. É composta por dois sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto. O sócio ostensivo responde perante a terceiros e o sócio oculto responde somente ao sócio ostensivo. Sua formação independe de solenidade conforme art. 992 do Código Civil. Sociedades personificadas
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