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a partir do ETR e antes de maio de 2000 (EC28) imprescritibilidade durante o período contratual regra criada pelo ETR e LTR não é absoluta: apenas após 2.6.61 (2 anos antes da LTR) Súm. 308 TST
maio de 2000 EC. 28/2000 uniformização do prazo prescricional Correntes interpretativas Corrente do efeito retroativo Corrente do efeito imediato Consequências
antes do ETR/62regra da CLT 2 e 5 anos
5 anos, até o limite de 2 anos após o término da relação de trabalho
Isto é assim pois a prescrição é norma de direito material e não pode em regra retroagir (salvo se expressamente mencionado)
entende que estão prescritas as parcelas anteriores a cincon anos da propositura da ação, independente de qualquer coisa.
Entende que respeitam-se os efeitos imediatos e as situações jurídicas plenamente consolidadas antes de 26 de maio de 2000. Vide art. 5º, XXXVI, CF/88
entende que retroage a determinação constitucional, estando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, independente de qualquer coisa.
CF, art. 5º, XXXVI - regra de direito material aplica-se ex nunc, exceto se expressamente previsto o contrário (não é o caso)
Súmula 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
1. Contrato regulado antes da EC 28/2000 (25.5.2000) têm as parcelas anteriores a isto imprescritíveis (vide item ETR 62). 2. Parcelas a partir de 25.5.2000 são prescritas a cada 5 anos, respeitados 2 anos após o término do contrato
Prescrição trabalhador rural
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