Created by Ethelberto Mello
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Poder Legislativoa. Conceito:O Estado possui três poderes, legislativo, executivo e judiciário (artigo 2º da CF). Cada poder tem sua função típica, mas também tem funções atípicas (Ex.: o poder executivo tipicamente exerce função administrativa, mas atipicamente pode exercer a função legislativa através das medidas provisórias). Os poderes não podem interferir um na atuação do outro, exceto quando há previsão constitucional neste sentido. É o que o ocorre quando a lei aprovada pelo poder legislativo depende da sanção do presidente da república ou quando o poder legislativo pode sustar ato do poder executivo que extrapole o poder regulamentar (princípios dos freios e contrapesos).b. Funções Típicas do Poder Legislativos (Artigo 70):São funções do Poder Legislativo: - Criar normas gerais e abstratas(leis); - Fiscalizar orçamento público e contratos administrativos através do Tribunal de Contas; - Investigar fatos determinados e específicos através das Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI);* Obs1: A fiscalização exercida pelo poder legislativo tem natureza de controle externo ao poder executivo e judiciário, mas nada impede que cada poder internamente tenham órgãos de controle.* Obs2: As CPIs têm poder de investigação, mas não tem poder de punição. Na eventualidade de serem identificadas infrações, as provas produzidas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público.* Obs3: As CPIs poderão ser somente do senado, ou somente da câmera de deputados, ou poderão ser conjuntas.c. Senado FederalO Senado é composto de forma paritária (mesma quantidade) por três representantes de cada Estados e Distrito Federal. Cada senador tem oito anos de mandato.Tem como competência (artigo 52): - Processar e julgar por crime de responsabilidade as seguintes pessoas: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Ministros do STF, Membros do Conselho Nacional da Justiça, Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União por crime de Responsabilidade.* Obs: Crime de Responsabilidade é aquele que só pode ser praticado por quem detêm um cargo político. d. Câmara dos DeputadosÉ composto de forma proporcional por deputados com mandato de 4 anos e com sucessivas possibilidades de releição. O Número mínimo de Deputado 8 e o numero máximo 70 por Estado.Os deputados federais representam o povo e não o Estado como são os senadores.e. Reuniões do poder legislativoO congresso nacional reúne-se de modo ordinário no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e depois de primeiro de agosto a 22 de dezembro. Este período é denominado como seção legislativa ordinária.* Obs: Não haverá recesso sem a aprovação sem a lei de diretrizes orçamentárias.O poder legislativo ainda poderá se reunir de modo extraordinário nas seguintes situações (artigo 57): - A pedido do presidente do senado federal nas hipóteses de: Estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e posse do presidente e do vice presidente da República.- Pelo presidente da república, ou pelos presidentes da câmara e do senado, ou pela maioria simples (maioria dos presentes) dos membros de ambas as casas nas situações de: urgência e interesse público relevante. Após a convocação extraordinária a matéria só será convertida em lei se tiver a aprovação da maioria absoluta (maioria do total de membros da casa) de cada uma das casas do congresso nacional.f. Espécies Legislativa - Emenda a Constituição: Tem o objetivo de modificar o texto constitucional original de modo explícito e com isto ocorrem, ou a inclusão de uma nova situação jurídica, e ou a exclusão de uma anterior. Ex.: Caput do artigo 37. - Lei Ordinária: É o tipo ou modalidade de lei, padrão, ou seja ocorre sempre que a constituição não exige outra espécie de lei. A aprovação de lei ordinária depende de maioria simples. - Lei Complementar: Modalidade de lei que a constituição reserva a matérias específicas e que depende de aprovação de maioria absoluta. * Observação: Existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar? Não existe hierarquia, a única distinção é quanto a formalidade para sua criação. - Medida Provisória: Ocorre quando por questão de relevância e urgência o poder executivo cria uma norma que tem eficácia imediata de lei. Entre a edição da medida provisória e a posterior aprovação pelo poder legislativo as situações jurídicas disciplinadas pela medida provisória serão por elas regidas. * Obs. 1: O poder legislativo é obrigado a aceitar a medida provisória? Não, e se for o caso deverá estabelecer uma regra para ser aplicada aos casos que se submeteram à medida provisória. * Obs. 2: Matéria reservada a lei complementar não pode ser objeto de medida provisória. - Lei Delegada: Após obter aprovação pelo congresso nacional, o presidente da república poderá elaborar leis nos limites da delegação.** Observação: Portaria, decretos e resoluções não são leis em sentidos formal, mas são apenas atos administrativos. Lei em sentido formal é regra geral e abstrata, que depende de interferência do poder legislativo e que pode criar direitos até então inexistentes (desde que seja de acordo com a constituição). De outro lado, atos normativos são atuações da função administrativa que dependem de um lei já existente que regulam situações concretas e específicas, não podendo inovar direito.
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